Acórdão nº 06976/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO P....

, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, no processo de impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA no valor de 714 000$00 e respectivos juros compensatórios de 776.050$00, referente ao ano de 1990.

Alega e termina formulando as seguintes Conclusões subordinadas a alíneas por nossa iniciativa: a)- Que o Acto tributário impugnado tem logo sua origem uma dúvida existencial formulada pelo próprio funcionário que procedeu à fiscalização da firma "Pereira & Andrade, Ldª"; b)- Que esta situação duvidosa não foi investigada pela Administração Fiscal não obstante a denúncia que o recorrente expressamente lhe fez quando apresentou a petição de reclamação graciosa que apresentou em 27.09.95 na qual pedia a anulação do imposto impugnado neste processo; c)- Que a Administração Fiscal ignorou a denúncia e manteve o procedimento no sentido de exigir ao recorrente o pagamento do imposto impugnado. Aliás era esta a forma "mais fácil" de resolver o problema.

d)- Que a Administração Fiscal não liquidou o imposto referente às mesmas facturas, à sociedade "Pereira & Andrade, Ldª", por que classificou essas facturas de "falsas".

e)- Que o ora recorrente sempre negou a autoria e a assinatura das facturas 020 e 021 encontradas na contabilidade e arquivo da sociedade "Pereira & Andrade, LDª" f)- Que, consequentemente, a letra e assinatura desses documentos particulares tem-se por impugnados, sendo certo que a Administração Fiscal não produziu qualquer prova em contrário, como lhe competia.

g)- Que toda a prova produzida nos autos se encaminha e inculca a não existência das transacções que as facturas 020 e 021 referem; h)- E sendo, assim, todo o litígio dos autos supõe e está fundado num juízo dubitativo sobre a existência do acto tributário impugnado, o que conduzia necessariamente à sua anulação como determina na lei; Não decidindo nesse sentido, imputando ao recorrente o ónus de provar que as facturas 020 e 021 não foram por si emitidas e de que não se locupletou com o imposto nelas liquidado, baseando-se nestes juízos para julgar a impugnação improcedente, o Mm°. Juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 373 e 374 do Cod. Civil, e o art.° 100, n.° l, do Cod. de Procd. e de Proc. Tributário.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso, sustentando, em síntese, que nos autos se verifica tal fundada dúvida.

Correram os vistos legais e os autos vêm para decisão.

* 2.- FUNDAMENTOS 2.1.- DOS FACTOS A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: 1)-. Na...

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