Acórdão nº 07062/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- B....LDª e o EXMº S...., inconformados com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa nos autos de intimação para um comportamento interposto nos termos do artº 147º do CPPT que julgou o pedido formulado procedente e em consequência, determinou a intimação do Srº SEAF a ordenar o cumprimento do despacho em causa nos termos referidos na presente delas recorrem concluindo as suas alegações como segue: O EXMº SEAF: A)- A douta sentença recorrida ao ter considerado como parte legítima o SEAF no isente pedido de intimação para um comportamento fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

B)- Nos termos do n° 1 do art. 147° do CPPT, a legitimidade passiva para intervir no presente processo não é atribuída a qualquer entidade, em particular, da administração tributária, no entanto, perante esta conclusão, não é legítimo considerar, desde logo, como a sentença o fez que, por que o SEAF integra a administração tributária (cfr. Art. 1° da LGT), tem legitimidade para intervir no presente processo.

C)- A legitimidade passiva para ser requerido no processo de intimação para um comportamento e, por que não é atribuída a qualquer entidade da administração tributária, parece que caberia ao representante da Fazenda Pública a quem é atribuída genericamente a competência para defender os legítimos interesses desta.

D)- No entanto e, mesmo que assim não se entenda, haveria sempre que concluir que a legitimidade passiva caberia ao órgão da administração tributária a quem compete realizar a prestação jurídica requerida.

E)- Logo, estando claramente indicados, pela ora recorrida, os actos em que consistiria, segundo ela, a execução do despacho do SEAF, a legitimidade passiva, in casu, caberia ao órgão que omitiu tal execução que não foi, com certeza, o SEAF.

F)- O meio processual da intimação para um comportamento não admite a possibilidade de intimação para que se mande executar que, no caso, mais não seria do que uma ordem interna a emitir dentro da cadeia hierárquica ou então a reiteração, desnecessária, da ordem constante do despacho que se pretende ver executado.

G)- Uma vez que este meio processual está delineado para suprir comportamentos omissos da administração tributária o pedido de intimação tem que ser dirigido à entidade que tem o comportamento omissivo.

H)- Termos pelos quais, devia a sentença recorrida ter considerado o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais parte ilegítima, dado que este não é o órgão a quem é imputável o comportamento omissivo da Administração tributária e nem é o órgão a quem cabe a locução do seu despacho n° 99/00.

I)- Mesmo que assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que não há qualquer comportamento omissivo da Administração que, na sequência da prolação do despacho n° 99/00, do SEAF, iniciou o procedimento necessário à quantificação do imposto a anular e a restituir, tendo já cumprido o despacho referido, uma vez que já determinou esse quantum.

  1. E se tal quantificação não se realizou mais cedo, tal facto ficou a dever-se a uma falta de colaboração da então requerente e ora recorrida que não facultou à Administração os elementos necessários ao apuramento do imposto a anular.

    K)- Deste modo, o atraso no processo não pode ser imputado, única e exclusivamente, à Administração, pelo que, não são devidos quaisquer juros indemnizatórios à ora recorrida.

  2. Acresce que a sentença recorrida ao ter determinado que a administração procedesse ao pagamento de juros indemnizatórios desde o termo do prazo de 30 dias a contar da decisão administrativa, entendida esta como sendo a decisão do SEAF, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 43° n° 3, al. b) da LGT.

    M)- Uma vez que o despacho de 23/10/00 do SEAF não implicou, desde logo, a anulação liquidação, essa anulação ficou dependente de um novo procedimento administrativo destinado ao apuramento do quantitativo a anular, e foi precisamente esse procedimento que foi determinado pelo despacho do SEAF que foi assim plenamente...

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