Acórdão nº 07319/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data17 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

1.1 "Sousa, ..., L.da", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 10-5-2002, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1992 - cf. fls. 155 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo -cf.

fls.

172 a 184.

a) Deve ser considerada infundamentada a adesão do juiz a quo à razoabilidade e legalidade dos parâmetros de aplicação do critério do custo da mão de obra, por este não assentar em bases técnicas, científicas ou lógicas irrefutáveis.

b) Deve ser considerada infundamentada a adesão do juiz a quo à fixação em 30% do peso do custo da mão de obra, por aquela não ter base técnica, científica ou lógica, e assentar no pressuposto de facto, errado, de que o custo da mão de obra é igual na mercadoria produzida e nos serviços prestados a feitio.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso, pois, diz, no essencial, que «na sentença o Juiz identifica a questão de direito a decidir, conhece dela, cita e aprecia a legislação que considera aplicável, concluindo pela legalidade da actuação da AF, aderindo à fundamentação do acto tributário» - cf. fls. 187 e 188.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se a liquidação impugnada sofre, ou não, de ilegalidade, por violação das regras de determinação da matéria colectável ao nível do critério ou dos critérios de quantificação do lucro tributável.

2. Pese embora o inconveniente de fixar administrativamente um rendimento afastado do real por excesso ou por defeito, era indispensável que não se deixasse a Administração Fiscal manietada e na dependência absoluta do comportamento mais ou menos cumpridor dos sujeitos passivos, permitindo que esta reaja não só à negligência meramente fortuita de alguns contribuintes menos lestos no cumprimento das suas obrigações fiscais, como ainda relativamente àqueles que se esqueçam de revelar atempadamente os seus rendimentos, ou que queiram intencionalmente sonegá-los, não fornecendo elementos concretos à Administração - cf. Direcção Geral das Contribuições e Impostos, Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, IRS, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Noções Fundamentais), 1990, p.

253.

A declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte, no entanto, goza da presunção de verdade, pelo que a Administração Fiscal não poderá pô-la em causa, sem que possua elementos fundados, que permitam demonstrar que a declaração reflecte omissões ou inexactidões - cf., por exemplo, os termos dos artigos 76.° e 77.° do Código de Processo Tributário, e 71.°do Código do IRC.

A utilização de tais métodos dificilmente habilitará a Administração Fiscal a conhecer o verdadeiro lucro real obtido, dada a natureza e falibilidade de uma actuação norteada apenas por "índices médios" como sejam "as margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas, serviços prestados ou sobre as compras, fornecimentos' e serviços de terceiros", ou atendendo a "taxas médias de rendibilidade do capital investido", etc. ... (cf. o artigo 52.° do Código do IRC).

A determinação do lucro tributável por métodos indiciários far-se-á de acordo com o disposto no artigo 52.° do Código do...

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