Acórdão nº 00978/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. U..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou deserto o recurso interposto por falta de alegações, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Na sentença que ora se recorre, o Tribunal a quo considerou deserto o recurso contencioso interposto pela Agravante e, consequentemente, extinta a instância; B) Formando a sua convicção no pressuposto errado de que ao recurso contencioso se aplica, primeiramente, a LOSTA e o RSTA, o Tribunal concluiu pela obrigatoriedade da apresentação de alegações nos termos do artigo 67° do RSTA; C) Resulta expressamente da letra do artigo 24° da LPTA, a aplicação, em primeira linha, ao recurso contencioso, das normas delineadoras do recurso contempladas na LPTA e, apenas na circunstância de não estar previsto naquele diploma, se aplicam a LOSTA e ao RSTA; D) Do cotejo do artigo 24° da LPTA com as restantes normas legais em vigor reguladoras do recurso contencioso de anulação, resulta, inequivocamente, que o corpo normativo da LPTA é o diploma que prevê a regulação completa da tramitação dos recursos contenciosos, sendo a norma do artigo 67° do RSTA aplicável nos casos de recursos jurisdicionais e recursos contenciosos directamente interpostos para o STA; E) A LPTA prevê, no seu artigo 52°, alegações complementares, com carácter facultativo, pelo que, estando a matéria das alegações regulada na LPTA, não se aplica ao recurso contencioso, subsidiariamente, o 67° do RSTA; F) Em idêntico sentido se pronunciou o legislador quanto à impugnação judicial (a qual tem natureza idêntica ao recurso contencioso - sendo que o legislador no artigo 62° do ETAF não distingue um meio processual do outro) e à acção administrativa especial (ver artigos 121° do CPPT, e artigo 91° do CPTA); G) O recurso contencioso de anulação de actos tributários não tem qualquer semelhança com um recurso jurisdicional, pelo que constituiria uma clara entorse sistémica e mesmo uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, a aplicação de uma norma processual dirigida aos recursos jurisdicionais e o sancionamento com a deserção do processo da falta de alegações quando o Tribunal a quo dispõe de todos os elementos de facto e de Direito para a prolação de uma decisão sobre o mérito da causa; H) O artigo 691° do CPC, porquanto regulador de processos em fase de recurso, não poderá, em circunstância alguma, ser aplicado a um processo deduzido em primeira instância; I) Os princípios anti-formalista e pro actione postulam a adopção de uma interpretação do processo administrativo que não seja meramente ritualista e formal e se revele como a mais favorável ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas pelos interessados; J) A este douto e Venerando Tribunal, a Recorrente requer, tal como efectuado em relação ao artigo 76° do CPPT noutras doutas decisões, que seja efectuada uma análise sistémica e coerente das normas processuais, ultrapassando-se a literalidade das normas e sua deficiente redacção de modo a alcançar por via Jurisprudencial uma aplicação justa e razoável das normas processuais; K) A decisão do Ilustre Tribunal recorrido de considerar deserta a instância, consubstancia, por tudo o que foi dito, manifesta ilegalidade, por incorrecta interpretação do artigo 67° do RSTA e dos artigos 690° e 291°, n.º 2 do CPC e inconstitucionalidade por denegação de justiça, por ofensa ao...

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