Acórdão nº 07302/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1.- E...., com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa, operada pelo conhecimento nº 81/920 de 31.3.1993, da RF de Abrantes/2ª, montante global de 40.000.000$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos (que por nossa iniciativa subordinamos a alíneas): a)- A liquidação do imposto de sisa foi legal e atinente a todos os procedimentos tributários cominados legalmente.

    b)- O indeferimento da pretensão da isenção foi legal e atinente a todos os procedimentos administrativos e tributários cominados legalmente.

    c)- A aquisição apenas operou uma mudança de senhoria da entidade produtora.

    d)- A aquisição teve como objectivo extinguir os ónus que impendiam sobre o prédio.

    e)- A impugnante e a sua arrendatária têm personalidades jurídicas distintas.

    f)- O investimento produtivo já tinha sido anteriormente realizado pela arrendatária.

    g)- Não existiu aumento expressivo de produção após a aquisição (folhas 46).

    h)- Não existiu aumento expressivo dos postos de trabalho após a aquisição (folhas 47).

    Nestes termos entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação judicial.

    Houve contra - alegações, assim concluídas: a)- O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1a. Instância de Santarém; b)- O Ilustre Representante da Fazenda Pública não contesta, nem refere, qualquer discordância com os fundamentos de facto e de direito aduzidos pelo digníssimo magistrado na sentença recorrida; c)- A Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso alheou-se completamente dos fundamentos da sentença recorrida; d)- Não tendo a recorrente atacado nas conclusões das alegações de recurso as razões de facto e de direito da decisão recorrida, que fundamentaram a procedência da impugnação, essa decisão consolidou-se na ordem jurídica, pelo que o recurso está votado ao insucesso; e)- Improcede o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, porquanto dos não atacados resulta ter esta transitado em julgado com esses fundamentos; f)- A MMP requereu ao abrigo do n.°. 26°. do art°. 11° do CIMSISD, a isenção do pagamento do Imposto Municipal de Sisa que fosse devido pela aquisição de um prédio urbano, sito na freguesia do Tramagal, concelho de Abrantes; g)- O Ministério da Indústria e Energia informou que a actividade industrial em causa é de superior interesse económico e social; h)- O Ministério da Planeamento e da Administração do Território, certificou que o concelho de Abrantes "... é uma região das economicamente mais desfavorecidas"; i)- Por Despacho do Exmo Senhor Subdirector-Geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, foi indeferido o pedido de isenção do pagamento do Imposto Municipal de Sisa, invocando-se não ser a requerente a entidade que exerce no imóvel a actividade industrial; j)- A análise e interpretação do n.°. 26°. do art°. 11°. do CIMSISD deve ser efectuada numa tríplice perspectiva, sempre atendendo aos bens objecto de transmissão. A saber: • A localização, em região economicamente mais desfavorecida; • A afectação do bem ao exercício de uma actividade industrial; • A actividade exercida ser considerada de superior interesse económico e social.

    k)- O concelho de Abrantes, a que pertence a freguesia do Tramagal, onde se encontra localizado o prédio em causa, constitui uma região economicamente das mais desfavorecidas; l) A actividade exercida foi considerada pela Direcção-Geral da Indústria de superior interesse económico e social; m) O n.°. 6°. do art°. 16°. do CIMSISD determina como causa da perda do benefício atribuído o facto de os bens não terem o destino que condicionou a isenção dentro do prazo de 4 anos; n) Trata-se, de uma isenção condicionada ao exercício de uma actividade industrial, porque a sua relevância económica e social, bem com a região de localização do imóvel já tinham sido devidamente certificadas; o) A lei não impõe como pressuposto da concessão do benefício de isenção de Sisa, que o adquirente do imóvel nela exerça directamente uma actividade industrial (art°. 11°., n.°. 26 do CIMSISSD); p) A lei também não impõe que o exercício dessa actividade industrial seja contemporâneo da transacção do imóvel, antes concedendo aos adquirentes dos bens imóveis um prazo de 4 anos para afectação desses bens a uma actividade industrial (art°. 16°., n.°. 5 do CIMSISSD); q) Ao indeferir a isenção quando se encontravam reunidos os pressupostos legais, o acto do Ministro das Finanças ficou ferido de insanável ilegalidade; r) Essa ilegalidade vai-se repercutir no acto tributário de liquidação, consequenciando a sua ilegalidade; s)- A impugnação judicial da liquidação é o meio processual adequado, em face dos art°s 118°. e 120°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT