Acórdão nº 07141/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: C..., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 21-29, que rejeitou o pedido de intimação para um comportamento deduzido contra J....
Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O requerente, ora recorrente, tem vindo ao longo dos últimos três anos a envidar esforços, no sentido de ser dado cumprimento às normas administrativas legais, designadamente o preceituado pelo art.º 58º do Decreto-lei n.° 250/94 de 15.10, art.º 65º do R.E.G.E.U. e pelo art.º 1360. ° do C.C., por parte do requerido.
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- Os quais culminaram com a Intimação que correu seus termos pela 2° Secção do Tribunal a quo, sob o n° 374/02.
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- Porém, não foi ainda possível, com o recurso a estes autos, demover o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, da sua dolosa inactividade face às ilegalidades já verificadas, 4ª - Porquanto, foi rejeitado liminarmente o pedido de intimação do Sr. Presidente da C.M.L. para um comportamento, por não ser admissível a intimação contra órgãos da Administração.
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- Assim, utilizou o requerente, ora recorrente, o meio acessório de intimação para um comportamento do particular requerido J..., por este ser de relevante importância para a defesa da legalidade e permitir reagir contra condutas de particulares que, tendo obrigações derivadas de leis administrativas, não as cumpram, nem são compelidos a fazê-lo, por não se ter verificado a intervenção por parte da Administração.
6 ª - Uma vez que, se encontravam reunidos os pressupostos legalmente exigidos: um particular violar normas de direito administrativo e mostrar-se necessária a intervenção por parte do Tribunal para dar cumprimento ao consignado no art.º 58º do Decreto-lei n.º 250/94, de 15.10.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do decidido em 1ª instância.
*Cumpre decidir.
* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: "(...) Acontece, porém que, independentemente de o Tribunal julgar, desde já, como provados todos os factos alegados pelo Requerente, o certo é que, mesmo assim, a presente providência a final, forçosamente deverá ( como será, em sede própria) ser julgada improcedente.
É que, como é sabido, os pressupostos processuais do pedido de intimação para um comportamento estão regulados no artigo 86° da LPTA, que dispõe do seguinte modo: "1. Quando particulares ou...
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