Acórdão nº 07141/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: C..., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 21-29, que rejeitou o pedido de intimação para um comportamento deduzido contra J....

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O requerente, ora recorrente, tem vindo ao longo dos últimos três anos a envidar esforços, no sentido de ser dado cumprimento às normas administrativas legais, designadamente o preceituado pelo art.º 58º do Decreto-lei n.° 250/94 de 15.10, art.º 65º do R.E.G.E.U. e pelo art.º 1360. ° do C.C., por parte do requerido.

  1. - Os quais culminaram com a Intimação que correu seus termos pela 2° Secção do Tribunal a quo, sob o n° 374/02.

  2. - Porém, não foi ainda possível, com o recurso a estes autos, demover o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, da sua dolosa inactividade face às ilegalidades já verificadas, 4ª - Porquanto, foi rejeitado liminarmente o pedido de intimação do Sr. Presidente da C.M.L. para um comportamento, por não ser admissível a intimação contra órgãos da Administração.

  3. - Assim, utilizou o requerente, ora recorrente, o meio acessório de intimação para um comportamento do particular requerido J..., por este ser de relevante importância para a defesa da legalidade e permitir reagir contra condutas de particulares que, tendo obrigações derivadas de leis administrativas, não as cumpram, nem são compelidos a fazê-lo, por não se ter verificado a intervenção por parte da Administração.

6 ª - Uma vez que, se encontravam reunidos os pressupostos legalmente exigidos: um particular violar normas de direito administrativo e mostrar-se necessária a intervenção por parte do Tribunal para dar cumprimento ao consignado no art.º 58º do Decreto-lei n.º 250/94, de 15.10.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do decidido em 1ª instância.

*Cumpre decidir.

* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: "(...) Acontece, porém que, independentemente de o Tribunal julgar, desde já, como provados todos os factos alegados pelo Requerente, o certo é que, mesmo assim, a presente providência a final, forçosamente deverá ( como será, em sede própria) ser julgada improcedente.

É que, como é sabido, os pressupostos processuais do pedido de intimação para um comportamento estão regulados no artigo 86° da LPTA, que dispõe do seguinte modo: "1. Quando particulares ou...

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