Acórdão nº 07068/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O.... e marido, residentes na Rua ......, freguesia de Vila Chã, concelho de Vila do Conde, inconformados com a sentença do TAC do Porto, que lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 8/6/2002, do Director Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - As direcções regionais de Ambiente e do Ordenamento do Território, designadas por DRAOT, dispõem cfr. art. 1º., nº 1, do D.L. 127/01, de 17/4 de autonomia administrativa, que corresponde à atribuição de competências dos seus órgãos para praticar actos de eficácia externa, sem necessidade de qualquer prévia delegação de poderes por parte dos órgãos dirigentes centrais, o que permite inferir a definitividade vertical dos respectivos actos; 2ª - as DRAOT são dirigidas por um Director Regional, equiparado a um director geral cfr. art. 4º do D.L. 127/01, de 17/4; 3ª - tal autonomia administrativa torna-se incompatível com a admissão de um recurso hierárquico necessário, salvo quando tal recurso esteja expressamente previsto na lei. Pelo que, 4ª - embora sob tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, têm em princípio capacidade de produção de actos definitivos e executórios insusceptíveis de controlo hierárquico, dos quais, nos termos do art. 51º, al. a) do ETAF, cabe recurso contencioso de anulação, a interpor perante os Tribunais Administrativos de Círculo; 5ª - verificam-se cumulativamente os requisitos elencados no nº 1 do art. 76º da LPTA; 6ª - violou-se, designadamente, o disposto no nº 1 do art. 76º da LPTA e na al. a) do art. 51º do ETAF; 7ª - deve ser deferida a providência requerida, o que se requer" O recorrido não contra-alegou.

O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.

Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da L.P.T.A., foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.

x2.2. A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 8/6/2002, do Director Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte...

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