Acórdão nº 07068/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O.... e marido, residentes na Rua ......, freguesia de Vila Chã, concelho de Vila do Conde, inconformados com a sentença do TAC do Porto, que lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 8/6/2002, do Director Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - As direcções regionais de Ambiente e do Ordenamento do Território, designadas por DRAOT, dispõem cfr. art. 1º., nº 1, do D.L. 127/01, de 17/4 de autonomia administrativa, que corresponde à atribuição de competências dos seus órgãos para praticar actos de eficácia externa, sem necessidade de qualquer prévia delegação de poderes por parte dos órgãos dirigentes centrais, o que permite inferir a definitividade vertical dos respectivos actos; 2ª - as DRAOT são dirigidas por um Director Regional, equiparado a um director geral cfr. art. 4º do D.L. 127/01, de 17/4; 3ª - tal autonomia administrativa torna-se incompatível com a admissão de um recurso hierárquico necessário, salvo quando tal recurso esteja expressamente previsto na lei. Pelo que, 4ª - embora sob tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, têm em princípio capacidade de produção de actos definitivos e executórios insusceptíveis de controlo hierárquico, dos quais, nos termos do art. 51º, al. a) do ETAF, cabe recurso contencioso de anulação, a interpor perante os Tribunais Administrativos de Círculo; 5ª - verificam-se cumulativamente os requisitos elencados no nº 1 do art. 76º da LPTA; 6ª - violou-se, designadamente, o disposto no nº 1 do art. 76º da LPTA e na al. a) do art. 51º do ETAF; 7ª - deve ser deferida a providência requerida, o que se requer" O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da L.P.T.A., foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
x2.2. A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 8/6/2002, do Director Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte...
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