Acórdão nº 06236/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: J...

, id. fls. 2, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de S. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, de 5.5.2001, notificado por ofício de 14.11.2001.

Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de normas e princípios legais.

A autoridade recorrida não deduziu resposta.

Em alegações o recorrente manteve no essencial a sua posição inicial.

A autoridade recorrida produziu alegações em que suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado.

Ouvido o recorrente sobre a matéria de excepção, o mesmo veio pugnar pela respectiva improcedência, sustentando que o acto em causa se traduziu numa recusa de decisão, com efeitos lesivos na sua esfera jurídica, pelo que é recorrível.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, na procedência da questão suscitada pela autoridade recorrida.

Foram dispensados os vistos legais, face à simplicidade da questão.

*Cumpre decidir.

* Factos com relevo: . O ora recorrente remeteu ao Senhor General CEME requerimento mediante o qual solicitava a passagem à reforma, requerimento este que foi deferido.

. Com a data de 8.10.2001, solicitou à autoridade recorrida o "imediato abono do complemento de reforma", nos termos que constam do documento n.º3 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido.

. Em resposta a este requerimento o ora recorrente recebeu, em 17.11.2001, o ofício de 14.11.2001, junto como documento n.º 2 da petição de recurso e do qual se extrai o seguinte: "(…) 1. Sobre a questão apresentada por V. Exa. no requerimento em referência, informa-se que relativamente ao Complemento de Pensão se mantém a informação veiculada através dos n/ofícios n°s 06200 de 10A0000 e 06941 de 05SET00.

  1. Informa-se ainda V. Exa. que esta Chefia tem envidado todos os esforços no sentido de ser clarificada a situação dos militares que, embora se encontrassem abrangidos pelo n.° 4 do Artigo 10 da Lei n° 15/92, de 05 de Agosto, passaram voluntariamente à reforma ao abrigo da alínea d) do Artigo 174° do EMFAR, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, situação que não lhes confere o direito ao Complemento de Pensão.

  2. Esclarece-se que por despacho de 05 de Maio de 2001 de Sua Exa. o General CEME e tendo em vista a uniformização de procedimentos relativamente ao Complemento de Pensão, entendeu remeter ao...

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