Acórdão nº 06236/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: J...
, id. fls. 2, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de S. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, de 5.5.2001, notificado por ofício de 14.11.2001.
Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de normas e princípios legais.
A autoridade recorrida não deduziu resposta.
Em alegações o recorrente manteve no essencial a sua posição inicial.
A autoridade recorrida produziu alegações em que suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado.
Ouvido o recorrente sobre a matéria de excepção, o mesmo veio pugnar pela respectiva improcedência, sustentando que o acto em causa se traduziu numa recusa de decisão, com efeitos lesivos na sua esfera jurídica, pelo que é recorrível.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, na procedência da questão suscitada pela autoridade recorrida.
Foram dispensados os vistos legais, face à simplicidade da questão.
*Cumpre decidir.
* Factos com relevo: . O ora recorrente remeteu ao Senhor General CEME requerimento mediante o qual solicitava a passagem à reforma, requerimento este que foi deferido.
. Com a data de 8.10.2001, solicitou à autoridade recorrida o "imediato abono do complemento de reforma", nos termos que constam do documento n.º3 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido.
. Em resposta a este requerimento o ora recorrente recebeu, em 17.11.2001, o ofício de 14.11.2001, junto como documento n.º 2 da petição de recurso e do qual se extrai o seguinte: "(…) 1. Sobre a questão apresentada por V. Exa. no requerimento em referência, informa-se que relativamente ao Complemento de Pensão se mantém a informação veiculada através dos n/ofícios n°s 06200 de 10A0000 e 06941 de 05SET00.
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Informa-se ainda V. Exa. que esta Chefia tem envidado todos os esforços no sentido de ser clarificada a situação dos militares que, embora se encontrassem abrangidos pelo n.° 4 do Artigo 10 da Lei n° 15/92, de 05 de Agosto, passaram voluntariamente à reforma ao abrigo da alínea d) do Artigo 174° do EMFAR, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, situação que não lhes confere o direito ao Complemento de Pensão.
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Esclarece-se que por despacho de 05 de Maio de 2001 de Sua Exa. o General CEME e tendo em vista a uniformização de procedimentos relativamente ao Complemento de Pensão, entendeu remeter ao...
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