Acórdão nº 05516/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: M..., interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de Sua Ex.cia a Ministra da Saúde, de 3.7.2000, pelo qual foi revogado o acto, da mesma autoridade, homologatório da lista de classificação final no concurso interno geral para a categoria de investigador - coordenador da carreira de investigação científica (área do ambiente), aberto pelo aviso n.º 3357/99, publicado no Diário da República, II Série, de 16.2.1999.

Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de normas e princípios legais, e de forma, por preterição da formalidade essencial da audiência prévia.

Indicou como contra - interessada O ..., id. fls. 10.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo a validade do acto impugnado; isto para além de suscitar as excepções da falta de legitimidade da recorrente e de caso julgado.

A recorrida particular, regularmente citada, não apresentou contestação.

Tanto a recorrente como o Ex.mo Magistrado do Ministério Público se pronunciaram pela improcedência da matéria de excepção suscitada pela autoridade recorrida.

Relegado para final o conhecimento da matéria de excepção, em alegações, as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais; a recorrida particular alegou também, defendendo a improcedência do recurso.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por não se verificarem os vícios assacados ao acto impugnado.

Foram colhidos os vistos legais.

*Cumpre decidir.

* Factos com relevo: . Pelo aviso n.º 3357/99 publicado no Diário da Republica, II série, de 16.2.1999, foi aberto concurso interno de acesso geral para a categoria de investigador coordenador da carreira de investigação científica (área do ambiente).

. Na lista de classificação final foi a ora recorrente graduada em 1º lugar, lista essa que mereceu o despacho de homologação da Senhora Ministra da Saúde, de 31.12.1999, publicado no Diário da República, II Série, de 15.2.2000.

. Na sequência de tal despacho, a 2a classificada e ora recorrida particular, Eng.ª O ..., veio dele interpor, em 13.4.2000, recurso contencioso de anulação para este Tribunal Central Administrativo - recurso esse que correu pela 1ª Secção sob o n.º 4351/00 -, invocando que o mesmo padecia de vários vícios por, nomeadamente, não ter sido cumprido o art.º 100º do CPA (audiência prévia dos interessados) e por falta de fundamentação adequada da classificação final.

. A ora Autoridade Recorrida, em sede e no prazo de resposta ao recurso, veio a considerar procedentes os vícios de forma por falta de fundamentação e falta de audiência prévia, revogando aquele acto homologatório por seu despacho de 3.7.2000, ora impugnado, com base no parecer n.º 115/2000 da Secretaria-Geral - documento 1 da petição de recurso.

. Face à produção do acto revogatório, ora impugnado, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente daquela lide no referido recurso contencioso n.º 4351/00, por decisão transitada em julgado, antes de ter sido ordenada a citação da recorrida particular, a ora recorrente.

. Em 27.3.2000 a ora recorrida particular requereu ao Presidente do INSA que lhe fosse atribuído o título de habilitada para o exercício de funções de coordenação científica, invocando o disposto no art.º 64º do Decreto-Lei 124/99, de 20.4, dado ter ficado aprovada em mérito absoluto no concurso para preenchimento de uma vaga de investigador coordenador, conforme acta final aprovada pela Ministra da Saúde em 31.12.1999, pedido este que foi deferido.

. Por despacho de 2.3.2001 do Director do INSA, com vista ao cumprimento do despacho revogatório de 3.7.2000 da Ministra da Saúde, foi determinada a repetição do procedimento do concurso, expurgando-se dos vícios reconhecidos neste último despacho - documento de fls. 78.

. Em requerimento de 26.3.2001 a ora recorrente pediu a aclaração deste despacho - documento de fls. 81.

. Em aclaração ao despacho de 2.3.2001, o Director do INSA, por despacho de 5.4.2001, determinou que o vencimento da ora recorrente passasse a ser processado de imediato pela categoria que detinha à data da abertura do concurso, com a inerente reposição das diferenças de vencimento recebidas na categoria de investigador coordenador - documento de fls. 82.

. A ora recorrente interpôs recurso tutelar do despacho de 2.3.2001 do Director do INSA, imputando a este acto os vícios de forma, por preterição da audiência prévia, e de fundo, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, recurso este do qual se extrai o seguinte (documento71 e seguintes): "(…)10É que se a candidata graduada em 2ª lugar no supra referido concurso logrou obter a revogação do acto homologatório de V. Ex.a com base, precisamente, na falta de audiência prévia, também é certo que a ora recorrente, que foi mantida à margem daquele procedimento revogatório, tinha também, no mínimo, idêntico direito a ser ouvida no procedimento antes da tomada de decisão de processamento do seu vencimento pela categoria anterior acompanhada da ordem de reposição das diferenças de vencimento entretanto recebidas.

11E se assim tivesse sucedido, poderia a recorrente sustentar que para que o procedimento de concurso fosse expurgado dos vícios que motivaram a revogação do acto homologatório de V. E.xa, bastaria que o Júri do concurso procedesse à cabal fundamentação da sua decisão expurgando o procedimento do concurso do alegado vício de forma por insuficiente fundamentação bem como desse cumprimento à audiência prévia das candidatas sem pôr, de imediato, em causa, os vencimentos recebidos por estas na sequência da sua aprovação no concurso a que, no caso da ora recorrente...

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