Acórdão nº 04563/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M...., residente na R....., em Almeirim, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 1/2/99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - o art. 21º. do DL. nº 404-A/98, de 18/12, integra situações especiais de transição para o novo regime estabelecido neste diploma legal, complementarmente ao regime geral previsto no art. 20º.; 2ª - os nºs 1 a 4 do art. 21º. conferem aos funcionários titulares de situação retributiva neles prevista o direito de nelas serem posicionados; 3ª - se em aplicação de qualquer dos regimes previstos nos nºs 1 a 4 do art. 21º do D.L. nº 404-A/98 resultou um posicionamento relativo insusceptível de conter-se e desconforme com a normação ali fixada, do respectivo acto administrativo, que o determinou e lhe está subjacente, cabe recurso nos termos gerais, pelo que sendo o CRSS de Lisboa e Vale do Tejo um ente dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, dos respectivos actos administrativos cabe recurso para, no caso, o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, nos termos do art. 51º., nº 1, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo D.L. nº 129/84, de 27/4; 4ª - o nº 5 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, integra um universo delimitado de situações distintas das levadas aos nºs 1 a 4; 5ª - o nº 5 do art. 21º, integra específicas situações de inversão de posições relativas, residuais e insubsumíveis aos nºs 1 a 4, as quais integram injustiças relativas que se constituíram antes da existência do D.L. nº 404-A/98, nomeadamente pela entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo, aprovado pelo D.L. nº 353-A/89, de 16/10 e que haviam sido previstas através da cláusula de salvaguarda contida no art. 40º nºs 2 e 3 do D.L. nº 184/89, de 2/6; 6ª - o nº 5 do citado art. 21º, constitui uma oportunidade, por esta via legalmente estabelecida, de solução no plano administrativo das aludidas injustiças relativas, à luz dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça (material) e da imparcialidade, nos termos do art. 266º. da CRP, da doutrina do art. 40º nº 2 do D.L. nº. 184/89, de 2/6, levada e reafirmada no nº 5 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98; 7ª - porém, caso assim não se entenda, o que não se concede, o nº 4 do art. 21º, conjugadamente com o nº 5 do mesmo percurso legal, do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, na interpretação que lhe foi dada na douta sentença recorrível é inconstitucional. Pois que o acto impugnado é directa e imediatamente lesivo do direito da recorrente de ser retribuída pelo nível salarial reclamado e o recurso hierárquico necessário para as referidas 3 entidades (ministro da Tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública), era insusceptível de produzir qualquer efeito suspensivo por carência de efeitos que pudessem suspender-se. E assim é...
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