Acórdão nº 04563/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M...., residente na R....., em Almeirim, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 1/2/99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - o art. 21º. do DL. nº 404-A/98, de 18/12, integra situações especiais de transição para o novo regime estabelecido neste diploma legal, complementarmente ao regime geral previsto no art. 20º.; 2ª - os nºs 1 a 4 do art. 21º. conferem aos funcionários titulares de situação retributiva neles prevista o direito de nelas serem posicionados; 3ª - se em aplicação de qualquer dos regimes previstos nos nºs 1 a 4 do art. 21º do D.L. nº 404-A/98 resultou um posicionamento relativo insusceptível de conter-se e desconforme com a normação ali fixada, do respectivo acto administrativo, que o determinou e lhe está subjacente, cabe recurso nos termos gerais, pelo que sendo o CRSS de Lisboa e Vale do Tejo um ente dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, dos respectivos actos administrativos cabe recurso para, no caso, o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, nos termos do art. 51º., nº 1, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo D.L. nº 129/84, de 27/4; 4ª - o nº 5 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, integra um universo delimitado de situações distintas das levadas aos nºs 1 a 4; 5ª - o nº 5 do art. 21º, integra específicas situações de inversão de posições relativas, residuais e insubsumíveis aos nºs 1 a 4, as quais integram injustiças relativas que se constituíram antes da existência do D.L. nº 404-A/98, nomeadamente pela entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo, aprovado pelo D.L. nº 353-A/89, de 16/10 e que haviam sido previstas através da cláusula de salvaguarda contida no art. 40º nºs 2 e 3 do D.L. nº 184/89, de 2/6; 6ª - o nº 5 do citado art. 21º, constitui uma oportunidade, por esta via legalmente estabelecida, de solução no plano administrativo das aludidas injustiças relativas, à luz dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça (material) e da imparcialidade, nos termos do art. 266º. da CRP, da doutrina do art. 40º nº 2 do D.L. nº. 184/89, de 2/6, levada e reafirmada no nº 5 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98; 7ª - porém, caso assim não se entenda, o que não se concede, o nº 4 do art. 21º, conjugadamente com o nº 5 do mesmo percurso legal, do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, na interpretação que lhe foi dada na douta sentença recorrível é inconstitucional. Pois que o acto impugnado é directa e imediatamente lesivo do direito da recorrente de ser retribuída pelo nível salarial reclamado e o recurso hierárquico necessário para as referidas 3 entidades (ministro da Tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública), era insusceptível de produzir qualquer efeito suspensivo por carência de efeitos que pudessem suspender-se. E assim é...

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