Acórdão nº 10985/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório A..., viúva, residente no ......, em Angra do Heroísmo, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção da C.G.A de 15.5.2000, que indeferiu o pedido de aposentação da recorrente, efectuado ao abrigo do artº 127º do Estatuto da Carreira Docente.
Declarado o TACL incompetente em razão do território e remetidos os autos TAC de Ponta Delgada, o Mmo. Juiz, por decisão de 6.6.2000, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.
A entidade recorrida recorreu para este TCA, formulando as conclusões seguintes: 1º) A douta sentença recorrida, ao anular o acto recorrido não interpretou nem aplicou correctamente o art. 127º do Estatuto da Carreira Docente; 2º) O art. 127º do E.C.D. não pode deixar de ser interpretado e aplicado no sentido de o tempo de serviço docente a considerar para o cômputo dos 32 anos de serviço ter de ser, todo ele, prestado em regime de monodocência; 3º) O elemento literal do citado normativo - ao prever a aplicação do regime aos "docentes da educação pré-escolar do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência" - bem como o facto de se tratar de um regime excepcional quanto ao limite de idade para efeitos de aposentação apenas aplicável aos docentes em regime de monodocência, conduzem a que a determinação do sentido determinante da norma em causa seja o de que tal regime apenas ter sido concedido pelo legislador para as situações em que todo o tempo de serviço tenha sido prestado em regime de monodocência, situação que foi a determinante para a instituição do regime; 4º) Se o legislador pretendesse alargar este regime excepcional às situações em que nem todo o tempo de serviço relevante tivesse sido prestado em regime de monodocência, por certo teria feito constar tal intenção na redacção do mencionado preceito; 5º) A interpretação propugnada pelo Meritíssimo Juiz "a quo" compagina-se com a situação em que um docente, pouco tempo antes do acto determinante para a aposentação antecipada, poder transitar para um regime de monodocência e assim poder beneficiar desse regime, em acumulação com a redução da componente lectiva, o que certamente não foi querido pelo legislador; 6º) O facto de a interessada não ter beneficiado de redução da componente lectiva durante o tempo em que leccionou na Escola Secundária de Angra do Heroísmo e na Escola Preparatória da Praia da Vitória não é razão para que esse tempo seja...
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