Acórdão nº 01530/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso None)

Data06 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O requerente veio propor Providência Cautelar de Intimação Para A Adopção de Comportamento , em que pede o seguinte : a) Os requeridos devem ser intimados a admitir provisoriamente o requerente no QET existente junto do Ministério do Equipamento Social , na carreira de técnico de inspecção de aviação civil , técnico III , escalão F , nível 17 , nos termos e para os efeitos do artº 5º , do DL nº 133/98 , de 15-05 , e do Regulamento de Carreiras do INAC ; b) Se se entender que a não inclusão do requerente nas listas já publicadas consubstancia um acto , deve ser suspensa provisoriamente a eficácia desse acto , até que seja declarada a sua nulidade por violação da alínea b) , do nº 1 , do artº 140 e da alínea d) , do nº 2 , do artº 133º , ambos do CPA .

Por douta sentença , de fls. 547 e ss ,do TAF de Loulé ,datada de 18-01-2006, foi decidido não dar provimento aos presentes autos , em virtude do facto extintivo provado ( caducidade ) e que constitui uma excepção peremptória extintiva , determinante para que decrete as Entidades ora Demandadas absolvidas da totalidade do pedido , ao abrigo do nº 3 , do artº 493º e 496º , ambos do CPC , aplicáveis « ex vi » artº 1º do CPTA , alínea b) , do nº 2 , do artº 58º e nº 1 , do artº 59º , ambos do CPTA e alínea a) , do nº 1 , do artº 123º, do CPTA . Inconformado com a sentença , o requerente , ora recorrente , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 572 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 582 a 586 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 594 e ss , o Ministério das Finanças veio apresentar as suas contra- -alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 601 e ss , O INAC veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 610 a 616 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Por despacho de fls. 633 , foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância , para conhecimento da nulidade invocada a fls. 574 a 575 e conclusões 1ª a 5ª , de fls. 582 a 583 .

Por despacho de fls. 636 a 638 , a Srª Juiz « a quo » entendeu que foi dado o exercício do contraditório ao Autor , ora recorrente .

Vem o ora recorrente alegar a faculdade que lhe confere o nº 2 , do artº 123º , do CPTA , mas acresce salientar que , tal só se vislumbra possível e legal , desde que a Acção Cautelar , seja ela própria tempestiva , de modo a que possa ser julgado o pedido e consequentemente...

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