Acórdão nº 02142/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelAntónio Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVOxJ...., casado, residente no ......, Técnico Superior Principal da Direcção de Serviços de Recursos Humanos do Quadro de Pessoal da Direcção Regional de Saúde interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho, de 18 de Setembro de 1998, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais dos Açores, que lhe indeferiu um pedido de indemnização correspondente à diferença remuneratória entre o cargo de Chefe de Divisão e a categoria de Técnico Superior Principal, pelo período de um ano, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.

Invocou que o referido acto padece de vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos arts 6º, nº 2 e 18º, nº 10 do Dec-Lei nº 323/89, de 26-9, na redacção introduzida pelo art 1º do Dec-Lei nº 34/93, de 13-2, e por desrespeito do princípio da boa-fé consagrado no nº 2 do art 266º da Const. República e nos nºs 1 e 2 al a) do art 6º-A do Cód. Procedimento Administrativo.

A autoridade respondeu concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art 67º do R.S.T.A o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª O critério legal de atribuição da indemnização requerida pelo recorrente é o da diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a da categoria do funcionário (nº 10 do art 18º do Dec-Lei nº 323/89, na redacção conferida pelo Dec-Lei nº 34/93).

  1. À data da cessação da comissão de serviço do recorrente, a contagem do respectivo prazo estava suspensa (nº 2 do art 6º do referido Dec-Lei nº 323/89).

  2. Se a comissão de serviço do recorrente não tivesse cessado por extinção do respectivo cargo, quando o recorrente voltasse às suas funções administrativas reataria a contagem daquele prazo: foi isso que deixou de poder fazer, o que justifica o seu direito à indemnização legalmente prevista.

  3. O recorrente tinha uma expectativa remuneratória legítima quanto a retomar o seu cargo dirigente, quando abandonasse as funções que actualmente exerce, completando o período restante da respectiva comissão de serviço, cuja contagem ficara suspensa.

  4. Ao negar a indemnização requerida, o despacho recorrido não interpretou nem aplicou a Lei de forma correcta, pelo que sofre do vício de violação de lei, por inobservância do disposto no nº 2 do art 6º e no nº 10 do art 18º do mencionado diploma legal.

  5. Independentemente disso, o despacho recorrido defraudou a confiança legitimamente criada pela Administração acerca da compensação a ser recebida pelo recorrente na falta de retomada da contagem, entretanto suspensa, do prazo da comissão de serviço.

  6. Também por isso, o despacho recorrido sofre do vício de violação de lei, por...

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