Acórdão nº 11202/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAna Paula Portela
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO C...

, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do Conselho de Administração do Hospital de S. João do Porto, de 19/10/00, que lhe rescindiu o Contrato Administrativo de Provimento.

Para tanto alega, em conclusão: "1. A rescisão do Contrato Administrativo de Provimento foi notificada com o fundamento de ser uma sanção disciplinar.

2. Ao presumir que a rescisão foi efectuada por razões , só por agora comunicadas, errou a Douta Sentença porque não apreciou , à data da decisão comunicada à Recorrente a Irregularidade cometida.

3. Mas mesmo que a rescisão tivesse ocorrido com base no nº 2 do Art.45° do Dec-Lei 100/99 como presumiu a Douta Sentença, mesmo assim violava o nº 1 do mesmo Artigo porquanto 4. não se demonstra no processo que houvesse mais condições para a Recorrente regressar ao serviço, pois a recuperação podia ser longa mas possível, 5. preenchia a Recorrente os requisitos para ir para a Aposentação sem que tal alternativa fosse permitida sequer à Recorrente, 6. não havendo no processo qualquer dado científico que legitimasse a presunção pelo Tribunal da impossibilidade da Recorrente regressar ao serviço por carência de condições.

7. Violou a Douta Sentença o Art. 42° ou Art. 100º , aquele do Dec-Lei 24/84 e este do CPA, 8. porquanto nem a Recorrente foi ouvida para se defender da presumível acusação que motivou a sanção que determinou a cessação do seu contrato, de acordo com a notificação que lhe foi feita, 9. nem, caso se presuma que assim não foi, foi a Recorrente notificada da intenção da Administração em fazer cessar o contrato com base no nº 2 do Art. 45° do Dec-Lei 100/99 para lhe permitir fazer uma das opções do nº 1 desse mesmo Artigo.

10. Também violou a Lei, mormente a Constituição da República Portuguesa, a Douta Sentença porquanto 11. ao fazer cessar o contrato por ter dado determinado número de faltas por doença, violou o despacho recorrido o direito à saúde, à não segregação por estes motivos, 12. e com a rescisão do contrato violou o acesso à saúde à Recorrente, que por tal facto perder o acesso ao sistema de saúde em que esta incluída, violando-se os Arts. 59°, nº 1, al e) e nº 2 al c) e 64°, nº 1, todos da CRP .

* O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* FACTOS ( com interesse para a causa e fixados em 1ª instância): 1- Em 1 de Janeiro de 1992, a aqui recorrente - licenciada em Medicina - celebrou com o HSJ contrato administrativo de provimento como médica interna do Internato Complementar de Otorrinolaringologia (ORL) - ver folhas 2 e 3 do PA; 2- Em 3 de Outubro de 1996, a recorrente dirigiu ao Presidente da Comissão Nacional dos Internatos Médicos pedido de autorização para mudar de especialidade - ver folha 48 dos autos; 3- Em 2 de Dezembro de 1997, por despacho da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, foi-lhe autorizada a mudança de Internato Complementar de ORL para Internato Complementar de Anatomia Patológica - ver folhas 49 e 50 dos autos; 4- Em 26 de Junho de 1998, o Director do Departamento de Pessoal do HSJ, constatando que a recorrente deu 321 faltas por doença no ano de 1997 e já ia em 74 faltas no ano de 1998, solicitou que a mesma fosse submetida a Junta Médica da ADSE - ver folha 26 do P A, dada por reproduzida; 5- Em 1 de Setembro de 1998, a Junta Médica da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica da recorrente, os elementos auxiliares de diagnóstico e o relatório...

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