Acórdão nº 06338/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A embargante Materiais de …, Lda. com os sinais dos autos, interpõe dois recursos: o primeiro, tem por objecto o despacho de 12/3/2001 (fls. 27) que condenou em multa a Exma. advogada da recorrente; o segundo, tem por objecto a decisão de 1/7/2001 (fls. 36 a 38), de não recebimento dos embargos de terceiro.

1.2. Quanto ao primeiro recurso (do despacho de fls. 27), alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A ora recorrente não pode conformar-se como douto despacho de fls. 27, que considerou ter, a procuração junta aos autos a fls..., sido junta muito para além do prazo concedido.

  1. A ora recorrente veio em cumprimento ao douto despacho de fls. 22, que concedeu o prazo de cinco dias para juntar aos autos procuração juntar procuração forense em 19 de Fevereiro de 2001, último dia do prazo fixado pelo Juiz A Quo, via fax 3. Assim sendo e sempre com o devido respeito pelas opiniões em contrário, a recorrente apresentou o requerimento a juntar procuração no prazo fixado no douto despacho de fls. 22 pelo Sr. Juiz A Quo - 19 de Fevereiro de 2001 - tendo procedido ao seu envio por telecópia de acordo com o disposto no art. 150° n° 3 do CPC e 2° do Dec. Lei 28/92 de 27/2.

  2. Conforme preceituado no n° 3 do art. 150° do CPC, "podem as partes praticar actos processuais através de telecópia ..." 5. No caso subjudice o requerimento a juntar procuração forense foi enviado por equipamento de telecópia da mandatária dos ora recorrentes, o qual consta da lista organizada pela Ordem dos advogados, de acordo com o disposto no art. 1° n° 1 al. b) e n° 2 do art. 2° do Dec. Lei 28/92 de 27/2.

  3. O Dec. Lei 28/92 de 27 de Fevereiro veio facultar às partes intervenientes. em processo judicial o recurso a telecópia para a prática de actos processuais (cfr. art. 2° do DL 28/92 de 27/2) 7. Conforme preceituado no n° 4 do supra citado Decreto Lei presumem-se verdadeiros e exactos, para além do mais as telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas assinados pelo advogado..., bem como os respectivos duplicados de demais documentos que os acompanhem 8. Dispondo o n° 3 do art. 4° do Dec. Lei 28/92 de 27/2, que os originais dos articulados bem como os documentos autênticos e autenticados apresentados pelas partes, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de dez dias, contados do envio da telecópia.

  4. Resultando do n° 5 do art. 4° do Dec. Lei 28/92 que não apresentando a parte os originais no prazo de dez dias, deve ser notificada para as apresentar e sob a cominação de não o fazendo não beneficiar da prática do acto praticado através do recurso à telecópia.

  5. Assim sendo, constitui entendimento da ora recorrente, dever o Sr. Juiz A Quo, caso o entendesse, ter notificado os recorrentes para apresentarem os respectivos originais, nos termos do preceituado no art. 4° do supra citado DL.

  6. A ora recorrente apresentou os originais na secretaria do Tribunal, não obstante não ter sido notificada para o fazer.

  7. Constitui entendimento da ora recorrente não se subsumirem as peças processuais subjudice - requerimento a juntar procuração forense - ao preceituado no supra citado dispositivo legal.

  8. Assim sendo, tal exigência, não é aplicável ao caso subjudice, posto que se trata de um requerimento e não de um articulado ou documento autêntico ou autenticado.

  9. É que o art. 151° do CPC designa os articulados como "as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e de defesa e formulam os pedidos correspondentes".

  10. O requerimento subjudice - para junção de procuração forense - é uma peça processual, não cabendo na definição de articulado, constante do n° 1 do art. 151° do CPC.

  11. Sempre com o devido respeito pelas opiniões em contrário, do próprio articulado constante do Dec. Lei 28/92 resulta a distinção entre articulado e requerimento quando refere o art. 1° que "telecópia dos articulados, alegações... e requerimentos .... assinados por advogado... presumem-se verdadeiros" 17. Constitui entendimento da recorrente não integrar o requerimento subjudice o conceito normativo de articulado constante no n° 1 do art. 151° do CPC.

  12. Tendo a recorrente sido notificada do douto despacho que ordenou a junção da procuração e apresentado o requerimento a juntar procuração, mediante telecópia em 19.02.2001, mal andou o Tribunal A Quo ao considerar ter a procuração sido junta fora do prazo estabelecido pelo Sr. Juiz A Quo, em virtude de o requerimento a juntar procuração, ter sido apresentado no prazo estabelecido pelo Sr. Juiz A Quo, de acordo com o preceituado no art. 155° do CPC e arts. 2° e 4° do Dec. Lei 28/92 de 27 de Fevereiro.

  13. Constitui entendimento da ora recorrente dever o Sr.Juiz A Quo, caso o entendesse, ter ordenado a apresentação dos originais do requerimento a juntar procuração, nos termos do preceituado no art. 4°, n° 4 do Dec. Lei 28/92 de 27 de Fevereiro, não o tendo feito, mal andou o Sr. Juiz a Quo ao sancionar o recorrente, nos termos do n° 5 do art. 4° do DL 28/92 de 27/2.

  14. Tal omissão da notificação para apresentação dos originais das alegações, sendo susceptível de influir na decisão da causa, constitui nulidade, nos termos do preceituado no art. 201° do CPC,. o que conduz a que se tenha de sanar tal omissão, com a consequente anulação de todo 0 processado posterior, o que se requer.

  15. O Sr. Juiz A Quo violou entre outros o disposto nos arts. 151°, 201° do CPC e n°s 2 e 4 do...

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