Acórdão nº 10831/01 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO: A Recorrente M...

, tesoureira da Fazenda Pública de 3ª Classe, a prestar serviço na 4ª Tesouraria da Fazenda Pública (TFP) do concelho de Loures , residente na Bobadela, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Ministro das Finanças, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu , em 11-08-2000.

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei , por ofensa do disposto no artº 18º , nº 3 , alínea a) , do DL nº 519-A1/79 , de 29-12 , então vigente , conjugado com o disposto no Mapa I , anexo ao DL nº 167/91 .

Deve anular-se o acto impugnado .

A entidade recorrida veio responder a fls. 32 e ss , alegando que o acto recorrido é meramente confirmativo e , como tal irrecorrível , nos termos do do disposto no nº 1 , do artº 25º , da LPTA , e/ou deve-lhe ser negado provimento , por o acto recorrido não padecer do alegado vício de violação de lei .

Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , a recorrente veio alegar que não pode proceder a questão prévia .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 52 a 53 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que a questão prévia terá que improceder .

Relegou-se para final a análise da questão prévia .

A recorrente apresentou as suas alegações finais , a fls. 57 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 59 a 61 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 64 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 69 a 71 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer final , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o presente recurso não deve lograr deferimento .

MATÉRIA de FACTO : I)- A recorrente detém a categoria de Tesoureiro da Fazenda Pública , de 3ª classe , a prestar serviço na 4ª Tesouraria da Fazenda Pública ( TFP ) , de Loures , vencendo pelo escalão 1, correspondente ao índice 600 , da escala salarial da sua categoria , conforme Mapa I anexo ao DL nº 167/91 , de 09-05.

II)- A recorrente tem recebido , a título de abono para falhas , um montante de 10% do valor , com actualizações das letras correspondentes ao vencimento dos Tesoureiros da Fazenda Pública , antes da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo ( NSR ) , em 01-10-89 .

III)- Inconformada com tal montante , a recorrente dirigiu ao Director-Geral dos Impostos um requerimento a solicitar a revisão do procedimento adoptado, no sentido do cálculo do abono ser feito com base no vencimento ilíquido actual da recorrente .

IV)- Sobre tal requerimento não recaiu qualquer despacho .

O DIREITO : Alega o SEAF que o acto recorrido é meramente confirmativo e , como tal irrecorrível , nos termos do disposto no nº 1 , do artº 25º , da LPTA .

Não lhe assiste , em nosso entender , qualquer razão .

Com efeito, a jurisprudência do STA tem...

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