Acórdão nº 03913/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo Associação Nacional das Farmácias, com sede na Praça do Príncipe Real, nº 18, em Lisboa e J...

, farmacêutico, residente no Porto, vêm, ao abrigo dos arts. 68º e 63º da LPTA, pedir a declaração de ilegalidade do Despacho nº 5245-A/99 do Secretário de Estado da Saúde, de 11 de Março de 1999, publicado no DR, II Série, nº 60, de 12 de Março.

Imputam a este despacho normativo o vício de inconstitucionalidade formal, por inexistência da habilitação ou base legal, da qual todos os regulamentos carecem, por força do nº 8 do art. 112º da CRP e de forma constitucionalmente exigida - arts. 112º, nº 7, 134º, al. b) e 140º, nº 1, todos da CRP - por dever revestir a forma de decreto, quando é um mero despacho; de ofensa da reserva de competência legislativa (lei ou decreto-lei) e de usurpação de funções ou poderes (por violação dos limites do poder regulamentar); violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, consagrados no art. 266º, nº 2 da CRP e 5º, nºs 1 e 2 do CPA e violação de lei, por ofensa do princípio da imparcialidade administrativa, consagrado no art. 6º do CPA.

Pedem que se declare a ilegalidade do Despacho nº 5245-A/99, do Secretário de Estado da Saúde, pelas ilegalidades imputadas, bem como a sua desaplicação por força das várias inconstitucionalidades de que padece.

Na sua resposta a entidade recorrida defende que se deve manter o despacho recorrido, por não se verificarem as inconstitucionalidades e ilegalidades invocadas pelos requerentes.

Em alegações as partes mantêm, no essencial, o alegado nos articulados.

A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido da incompetência, em razão da matéria, deste Tribunal para conhecer do pedido de ilegalidade em causa, por essa ilegalidade se traduzir exclusivamente na violação de normas constitucionais, matéria da exclusiva competência do Tribunal Constitucional.

Face à questão prévia suscitada foi dado cumprimento ao disposto no art. 54º, nº 1 da LPTA. Tendo-se os recorrentes pronunciado a fls. 174 a 178, no sentido da improcedência da mesma.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos No Diário da República, II Série, nº 60, de 12 de Março, foi publicado o despacho nº 5245-A/99, do Secretário de Estado da Saúde, de 11 de Março de 1999, do seguinte teor: "A fórmula magistral é um medicamento com características bem definidas, que a distinguem das especialidades farmacêuticas...

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