Acórdão nº 00166/2003 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mm' Juiz do Tribunal Tributário de la Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por "Iber..., SA", pessoa colectiva n° ..., com sede no Porto, contra a liquidação de emolumentos notariais, no montante de 9.632.736$00 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. À liquidação posta em crise nos presentes autos não é aplicável a Directiva 69/335/CEE por na tipificação taxativa dos n.° 1 e 2 do seu artigo 4°, restringida pelo n.° 3 do mesmo preceito, não se subsumirem as alterações ao desdobramento de acções, a mudança de sede dentro do concelho do Porto ou outras alterações que não mexem com o capital social, tituladas na escritura outorgada em 27 de Novembro de 2000 no 6° Cartório Notarial do Porto.
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Prejudicada está a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em que se estribou a douta sentença recorrida.
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Ao anular a liquidação impugnada, foi violado também o disposto no n.° 4 do artigo 10° da Lei n.° 85/2001, de 4/8, que restringe a anulação (restituição) ao excedente do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de l4/l2 e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários.
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Quando o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de mera anulação parcial - cfr. Ac. da 2' Secção do STA, de 16/05/2001, in rec. 25532 e artigo 1 00° da LGT.
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A douta sentença recorrida violou as normas legais acima mencionadas.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA.
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Contra-alegando veio a recorrida concluir: 1ª - O art. 5° da "Tabela de Emolumentos do Notariado" é contrário ao direito comunitário, violando o art. 10° da Directiva 69/335/CEE; 2ª - Tal como foi interpretado pelo TJCE, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do art. 12°, n.° 1, al. e), da Directiva 69/335/CEE, direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida; mas em função dos custos globais de funcionamento e de inves-timento do serviço encarregado da dita operação; 3ª - É apodíctico que o art. 5° da "Tabela de Emolumentos do Notariado" cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os cus-tos e a natureza do serviço prestado em troca, criando simultaneamente um imposto que não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE; 4ª - A jurisprudência prolatada pelo TJCE, constante dos Acórdãos juntos aos presentes autos, aplica-se à...
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