Acórdão nº 00166/2003 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mm' Juiz do Tribunal Tributário de la Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por "Iber..., SA", pessoa colectiva n° ..., com sede no Porto, contra a liquidação de emolumentos notariais, no montante de 9.632.736$00 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. À liquidação posta em crise nos presentes autos não é aplicável a Directiva 69/335/CEE por na tipificação taxativa dos n.° 1 e 2 do seu artigo 4°, restringida pelo n.° 3 do mesmo preceito, não se subsumirem as alterações ao desdobramento de acções, a mudança de sede dentro do concelho do Porto ou outras alterações que não mexem com o capital social, tituladas na escritura outorgada em 27 de Novembro de 2000 no 6° Cartório Notarial do Porto.

  1. Prejudicada está a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em que se estribou a douta sentença recorrida.

  2. Ao anular a liquidação impugnada, foi violado também o disposto no n.° 4 do artigo 10° da Lei n.° 85/2001, de 4/8, que restringe a anulação (restituição) ao excedente do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de l4/l2 e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários.

  3. Quando o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de mera anulação parcial - cfr. Ac. da 2' Secção do STA, de 16/05/2001, in rec. 25532 e artigo 1 00° da LGT.

  4. A douta sentença recorrida violou as normas legais acima mencionadas.

    TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA.

  5. Contra-alegando veio a recorrida concluir: 1ª - O art. 5° da "Tabela de Emolumentos do Notariado" é contrário ao direito comunitário, violando o art. 10° da Directiva 69/335/CEE; 2ª - Tal como foi interpretado pelo TJCE, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do art. 12°, n.° 1, al. e), da Directiva 69/335/CEE, direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida; mas em função dos custos globais de funcionamento e de inves-timento do serviço encarregado da dita operação; 3ª - É apodíctico que o art. 5° da "Tabela de Emolumentos do Notariado" cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os cus-tos e a natureza do serviço prestado em troca, criando simultaneamente um imposto que não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE; 4ª - A jurisprudência prolatada pelo TJCE, constante dos Acórdãos juntos aos presentes autos, aplica-se à...

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