Acórdão nº 06962/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data27 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação que A ... e marido L...

deduziram contra as liquidações adicionais de IRS e IVA relativas aos exercícios de 1989, 1990 e 1992.

Terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) justificam suficientemente as correcções efectuadas, quer em sede de IRS quer em sede de IVA.

  1. A escrita do contribuinte sujeito a IRS categoria C, apresentava diversas deficiências e divergências em relação ao declarado nas declarações periódicas de IVA e na declaração anual de rendimentos sujeitos a IRS, pelo que foi necessário recorrer a métodos indiciários e a correcções técnicas.

  2. Não está inequivocamente demonstrado o pouco movimento do estabelecimento nem foi apresentada prova do pagamento da renda mensal de 200 contos.

* * *Os recorridos apresentaram contra-alegações para sustentarem a manutenção do julgado.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «Parece-nos ter razão a recorrente. Com efeito, no relatório dos Serviços de Fiscalização encontram-se elementos suficientemente justificativos das liquidações efectuadas e dele se pode, facilmente, seguir o iter cognoscitivo seguido pela AF. Assim, está devidamente fundamentado o acto tributário. Somos de parecer que o recurso merece provimento».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto, que submetemos a alíneas da nossa iniciativa: - 1)- A impugnante A ... encontrava-se colectada pela respectiva Repartição para o exercício da actividade de "Casa de ...", CAE ..., sujeita a IRS pela Categoria C e enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral; - 2)- A impugnante cessou a sua actividade em 31-12-92; - 3)- O estabelecimento que os impugnantes tiveram na Rua do B... tinha pouca clientela, - 4)- motivo por que o tiveram que trespassar; - 5)- Serviam, fundamentalmente, café e não podiam, por isso, fazer grande dinheiro; - 6)- De mais, haviam de pagar uma renda que rondava os 200 contos mensais; - 7)- Era a impugnante que fazia, ocasionalmente, as refeições por não terem possibilidade de dar vencimento a uma empregada; - 8)-...

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