Acórdão nº 07335/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- O EXMº R...., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por TÊXTEIS E.B.N. LDª, contra a liquidação adicional de IRC do montante de 26.703.566$00 ( 133,196.83 euros), que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1994, concluindo assim as suas alegações: - Está provado nos autos que na avaliação efectuada por métodos indirectos, foram utilizados critérios objectivos, indicados pelo gerente, que à falta de critério técnico - científicos, terão de ser considerados como fidedignos, já que assim se expressou o Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo» na douta sentença (ver folhas 102, no que concerne à segunda questão levantada pelo impugnante).

- Está provado nos autos (ver relatório da inspecção e petição inicial) que na referida quantificação foi utilizada a rentabilidade fiscal de 26%, que a impugnante não consegue colocar em crise, nem consta dos autos que a ilustre advogada tenha conseguido demonstrar o quadro do artigo 26°. 44, da petição inicial, já que o apresentado em alegações, é do mesmo conteúdo, conforme se defendia no despacho de folhas 82.

- Essa rentabilidade é mais um critério objectivo.

- Está provado nos autos, que a quantificação foi apurada por métodos indirectos, e que foi sancionada (visto que nada decidiu em contrário) pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo».

- Face à aplicação dos referidos métodos indirectos, e face ao referido de 19 a 26, a fundada dúvida de que trata o artigo 100° do CPPT, não aproveita à impugnante, face ao disposto no n° 2 do mesmo artigo.

- O método utilizado no relatório da inspecção para o apuramento da quantificação está suficientemente fundamentada.

Tendo decidido em sentido contrário, o Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo», por errada interpretação dos factos, com todo o respeito, - aplicou também erradamente o n° l do artigo 100° do CPPT, pelo que a douta sentença de Folhas 101 a 103 deverá ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação em vigoroso assim se fará JUSTIÇA.

1.2.- Não houve contra - alegações.

1.3.- A EMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

1.4.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS 2.1.1 Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos com fundamentação neles aduzida: 1.- A AF procedeu à fiscalização da contabilidade da impugnante, relativamente ao dito exercício, tendo, a propósito, sido elaborado o relatório de fls. 66 a 80 (relatório), aqui dado por reproduzido; 2.- A quantificação da matéria colectável foi, em boa medida, feita com recurso a métodos indirectos, tendo-se nela utilizado as margens de quebras sugeridas por um gerente da impugnante - relatório; 3.- A impugnante reclamou, da correcção da matéria colectável aprovada na sequência do relatório, para a comissão de revisão, tendo a reunião desta sido marcada para 29.09.99 - doc. de fls. 10; 4.- Nesta reunião, não foi possível a obtenção de um acordo, tendo, na acta, sido registado ter o representante da administração tributária dito não poder "aceitar que o debate versasse sobre questões de Direito e não quanto ao "quantum" uma vez que essa questão tem sede própria, que não esta" - doc. de fls. 10; 5.- Foi então considerado ter havido, nessa reunião, preterição de formalidades legais, e decidido convocar nova reunião, que teve lugar em 18.10.99 e onde, novamente, não foi obtido acordo - doc. de fls. 11 e 16 a 18.

* 2.2.- DO DIREITO Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão de que importa conhecer é a de saber se ocorre os alegados erros de interpretação dos factos e de aplicação do n° l do artigo 100° do CPPT.

A recorrente sustenta que o método utilizado no relatório da inspecção para o apuramento da quantificação está suficientemente fundamentada já que foram utilizados critérios objectivos, indicados pelo gerente, que à falta...

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