Acórdão nº 01325/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A fls. 39 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Lisboa , datada de 24-05-05 , pela qual foi concedido provimento ao presente recurso e anular o despacho de 15-07-03 do TGEN AGE , que indeferiu o pedido do recorrente de opção pelo regresso à situação de activo em regime que dispense a plena validez .

Inconformado com a sentença recorrida , a entidade recorrida , ora recorrente , veio dela interpor recurso jurisdicional , a fls. 62 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 64 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 80 e ss , o recorrente , ora recorrido , veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 82 verso a 83 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer de fls. 89 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados os factos constantes da douta sentença , de fls. 41 a 44 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO : Na conclusão 7ª , das alegações do General Ajudante General , refere-se que a douta sentença recorrida violou , « inter alia » , por erro de interpretação o nº 2, do artº 18º , artº 20º e 21º , do DL nº 43/76 , de 20-01 , bem como o nº 17 , da Portaria 162/76 , de 24-03 .

Deverá ser revogada a sentença recorrida , com a consequente confirmação do acto anulado .

Nas contra-alegações , de fls. 83 , o recorrente , ora recorrido , diz que o próprio DL nº 43/76 refere que o estabelecido , no DL nº 210/73 , sobre o direito de opção pelo serviço activo é mantido em vigor ainda e enquanto houver DFA , cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós 1961 , a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo , como é justo .

Ora , o militar recorrente encontra-se nessa situação .

Entendemos que a douta sentença recorrida decidiu bem , tendo em conta a matéria fáctica provada e o direito aplicável .

Com efeito , resulta dos factos provados que , menos de 3 meses após ter sido qualificado de DFA , o recorrente requereu a opção pela continuação do serviço activo .

E conforme se defendeu em vários Acs. do STA , designadamente , o de 05- -11-03 , P. 988/03 , a opção pela continuação no activo poderia ser feita pelo DFA « na sequência da fixação do grau de incapacidade para ser considerada no subsequente desenvolvimento do estatuto do interessado como DFA » .

Neste sentido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT