Acórdão nº 05817/01 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: 1. M..., casada, residente no Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito (que imputa ao Ministro das Finanças), na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 25/8/2000, acto esse que considera ter sido violador do artigo 59º nº 1, alínea a), da CRP; e 1º nºs 1 e 3 do Dec.Lei nº 330/76, de 7 de Maio, bem como dos princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artigos 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 12).
Respondeu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que excepcionou a extemporaneidade do recurso e a irrecorribilidade do acto recorrido, por estarem consolidados na ordem jurídica, como casos decididos ou resolvidos, os actos de processamento dos vencimentos da recorrente, e impugnou a matéria articulada na petição.
Juntou o Processo Administrativo.
A recorrente respondeu às questões prévias, pedindo o seu indeferimento, no que é apoiada pelo Ministério Público.
Em alegações, a impugnante concluiu do modo seguinte:
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A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeira", no período de 13/3/84 até 14/4/89.
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Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (artigos 37º e seguintes do DL 427/89, de 7/6), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de liquidador tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 13/3/84 e 14/4/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 13/3/89.
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Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de liquidador tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o artigo 59º nº 1, c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", tal como aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção, Proc. 34337, tirado em 6/10/94, supra referido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos Procs. nºs 52/93 e 453/92.
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O indeferimento recorrido, ao não reconhecer também o direito da recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 13/3/89, ao abrigo do disposto no artigo 1º, nºs 1 e 3, do DL 330/76, de 7/5, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, pleno, a situação da recorrente, violou também, ainda, estes preceitos legais.
Contra alegando, o SEAF formulou as seguintes conclusões:
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A recorrente exerceu funções de liquidadora tributária entre 10/3/84 e 14/4/89 mas não foi...
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