Acórdão nº 05817/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: 1. M..., casada, residente no Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito (que imputa ao Ministro das Finanças), na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 25/8/2000, acto esse que considera ter sido violador do artigo 59º nº 1, alínea a), da CRP; e 1º nºs 1 e 3 do Dec.Lei nº 330/76, de 7 de Maio, bem como dos princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artigos 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA.

Juntou documentos e procuração forense (fls. 12).

Respondeu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que excepcionou a extemporaneidade do recurso e a irrecorribilidade do acto recorrido, por estarem consolidados na ordem jurídica, como casos decididos ou resolvidos, os actos de processamento dos vencimentos da recorrente, e impugnou a matéria articulada na petição.

Juntou o Processo Administrativo.

A recorrente respondeu às questões prévias, pedindo o seu indeferimento, no que é apoiada pelo Ministério Público.

Em alegações, a impugnante concluiu do modo seguinte:

  1. A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeira", no período de 13/3/84 até 14/4/89.

  2. Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (artigos 37º e seguintes do DL 427/89, de 7/6), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de liquidador tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 13/3/84 e 14/4/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 13/3/89.

  3. Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de liquidador tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o artigo 59º nº 1, c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", tal como aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção, Proc. 34337, tirado em 6/10/94, supra referido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos Procs. nºs 52/93 e 453/92.

  4. O indeferimento recorrido, ao não reconhecer também o direito da recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 13/3/89, ao abrigo do disposto no artigo 1º, nºs 1 e 3, do DL 330/76, de 7/5, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, pleno, a situação da recorrente, violou também, ainda, estes preceitos legais.

    Contra alegando, o SEAF formulou as seguintes conclusões:

  5. A recorrente exerceu funções de liquidadora tributária entre 10/3/84 e 14/4/89 mas não foi...

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