Acórdão nº 12130/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data22 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO: A Recorrente, M...

, casada, Assistente Administrativa Especialista, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo , residente na Av. da Guiné Bissau , nº 30 , 5º D, em Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT, de 12-01-99.

Por sentença do TACL , de 27-09-2002 , foi decidido rejeitar o recurso, por manifesta ilegalidade na sua interposição .

Inconformada com a sentença, a recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as alegações de fls. 48 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 50 a 51 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

Não foram apresentadas contra-alegações .

No seu douto e fundamentado parecer, de fls. 66, o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida .

MATÉRIA de FACTO: Com interesse para a decisão, considero provados os seguintes factos : 1)- Por despacho de 12-01-1999, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, J.G. Macedo Fernandes, proferido no âmbito da competência que lhe foi delegada pelo Conselho Directivo, publicada no DR, II Série nº 255, de 04-11-96, a recorrente, Assistente Administrativo Principal, que se encontrava posicionada no escalão 4, índice 280, desde 26-03-96, transitou em 01-01-98, para o escalão 3, índice 285, desde 26-03-96 .

2)- Os funcionários promovidos para aquela categoria, durante o ano de 1997, e anteriormente posicionados em escalão e índice igual ao da recorrente transitaram, por força do nº 4, do artº 21º, do DL nº 404-A/98, de 18-12 , para o escalão 4 , índice 305 .

O DIREITO : Ao contrário do decidido, pretende a recorrente que o acto impugnado é contenciosamente recorrível , defendendo que o recurso previsto no nº 5 , do artº 21º , do DL nº 404-A/98 , deverá ser entendido como um recurso tutelar , não necesário , para a abertura da via contenciosa .

Porém , entendemos que não lhe assiste razão .

Na verdade, o presente recurso vem interposto do Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT , proferido ao abrigo de delegação de competências , que fixou o posicionamento da recorrente , nos escalões , por aplicação do novo regime de carreiras , aprovado pelo DL nº 404-A/98 , de 18-12 .

Ora , nos termos do disposto no artº 1º , 1 e 2 , do DL nº 260/93 , de 23-07 , os Centros Regionais de Segurança Social têm personalidade jurídica e a relação que se...

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