Acórdão nº 07363/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data20 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal que Julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por C…, contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1995 no montante de 376 221$00 veio o M.° P° dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1° O acto de liquidação praticado pela AF encontra-se suficientemente fundamentado de facto e de direito permitindo ao impugnante perceber claramente o sentido da posição da Administração pois do relatório junto a folhas 31' 42 se conclui pela verificação ainda que eventualmente sucinta mas bastante das razões de facto e de direito da decisão da AF.

  1. Desse relatório resulta que a decisão assentou no facto de a importância de 1 285 900$00 fora paga ao impugnante por via da sua deslocação de França para Portugal para um estabelecimento estável no nosso país concretamente pela sua deslocação para uma obra na Madeira adjudicada à sua entidade patronal e que por isso aquele montante não poderia ser considerado como ajudas de custo à luz do disposto nas disposições combinadas dos artigos 2° e 6° do DL 519/M de 28 12 com a alteração do DL 248/94 de 07 10.

  2. Por outro lado no que concerne à validade substancial do acto de liquidação adicional de IRS também o mesmo não padece de vício algum na medida em que a AF justifica a razão pela qual considera que a importância de 1 285 900$00 antes não declarada pelo impugnante tem a natureza de remuneração e não de ajudas de custo.

  3. Existe prova nos autos de natureza documental e testemunhal que permite concluir que a quantia em causa não pode ser considerada como ajudas de custo. Seja em função do valor superior ao vencimento base seja porque o impugnante só trabalhou na Madeira no ano fiscal considerado seja porque foi aqui que se domiciliou fiscalmente e seja porque não existe qualquer prova de deslocação do mesmo para outra obra da sua entidade patronal que não para o do aeroporto da Madeira.

  4. Assim sendo e em função do exposto haverá que reconhecer que o acto de liquidação adicional de IRS impugnado nos autos se encontra suficientemente fundamentado e reconhecer ainda que a quantia de 1 285 900$00 paga ao impugnante no ano fiscal de 1995 pela sua entidade patronal constitui complemento de vencimento mas a verdadeira remuneração do trabalho e não de ajudas de custo.

  5. Ao decidir em contrário o M.° juiz « a quo» fez errada interpretação dos factos que deu como provados , não deu como...

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