Acórdão nº 06062/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "C..., LDA.

    " (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença que, concedendo parcial provimento ao recurso por ela interposto ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Tributário (CPT) da decisão administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima, do valor de esc. 617.000$00, por infracção ao disposto nos arts. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.º, n.ºs 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), lhe aplicou uma coima única de esc. 560.891$00.

    1.2 No recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima a Arguida alegou e formulou conclusões do seguinte teor: «I - Nos termos previstos no n.º 3 do Artigo 213.º do C.P.T., a Direcção de Finanças do Porto pode revogar a Decisão de aplicação de coima proferida até ao envio dos presentes Autos para o Tribunal Tributário do Porto.

    Ora,II - No "caso", verifica-se a existência de uma Nulidade Insuprível, pois a Recorrente não foi correctamente identificada nos Autos de Processo de Contra-Ordenação. devendo o processo voltar à fase da participação ou do Auto de Notícia.

    III - Verifica-se que, no caso ora em apreço, e nos outros processos similares que foram instaurados contra a ora recorrente, que foram decididos em 25.10.2000, que se está perante um concurso de contra-ordenações, devendo ser aplicada uma coima única a determinar segundo as regras do cumulo jurídico.

    IV - Nos anos de 1995 a 1997, foram devolvidos milhares de produtos fabricados pela ora Recorrente devido a defeitos de fabrico, não tendo esta recebido os montantes liquidados nas facturas, nem o respectivo IVA, pelo que, a Recorrente, embora tivesse cumprido com a respectiva obrigação declarativa enviando as competentes declarações periódicas, não dispunha de meios financeiros para efectuar o pagamento do IVA liquidado, em virtude de não ter recebido de terceiros esse Imposto liquidado.

    V - As devoluções dos produtos, decorrentes dos defeitos de fabrico dos compressores neles incorporados, não são imputáveis à Recorrente, e por causa desses defeitos viu-se colocada numa situação de insolvência, em manifesto estado de necessidade, factos reconhecidos no Processo Especial de Recuperação de Empresa, que correu termos com o n.º .../96, pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Vila do Conde, constituindo Causas de Exclusão de Ilicitude, pelo que não deverá ser aplicada qualquer coima à aqui Recorrente.

    VI - Os factos geradores dos diversos processos contra-ordenacionais também referidos nesta peça foram praticados quando corria termos esse Processo Especial de Recuperação, sendo notório que não existiu qualquer negligência na actuação da aqui Recorrente.

    VII - Está documentalmente provado que nesse Processo foi deliberada a recuperação da empresa através do meio de Gestão Controlada, e, nos termos do Plano de Recuperação que foi judicialmente homologado por Sentença Transitada, foram MODIFICADOS os PRAZOS DE VENCIMENTO dos débitos ao Sector Público Estatal, e estatuído que o pagamento de tais débitos de capital seria efectuado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 124/96 de 10 de Agosto.

    SEM CONCEDER,VIII - Está provado que por Despacho do Senhor Ministro das Finanças que ao diante se junta e que consta do referido Processo Judicial de Recuperação, foi a Recorrente abrangida pelas medidas contidas no Decreto-lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, pelo que, nos termos previstos no n.º 5 do Desp. 17/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, conjugado com a alínea b) do Artigo 25º do C.P.T., pelo que, mesmo que se conceba, por mera cautela, que deveria ser fixada alguma Coima, então, deveria ser aplicada uma Coima Única, segundo as regras do cumulo jurídico, isto é, reduzida a metade do respectivo mínimo legal, que no caso, corresponderia a metade de 10% da soma dos impostos em falta, a qual, porém, só seria devida depois de ser pago, no prazo de dez anos, o débito da empresa ao sector público estatal.

    IX - A Recorrente tem pago pontualmente ao Estado todos os impostos e quotizações correntes, e tem cumprido o pagamento prestacional nos termos fixados no Processo de Recuperação, factos que são do conhecimento da Administração Fiscal.

    X - Não obstante, a recorrente continua a debater-se com dificuldades de tesouraria e de obtenção de crédito.

    Em face do que antecede,XI - A Decisão proferida nos Autos de contra-ordenação acima referenciados bem como as Decisões proferidas nos Autos dos demais processos de contra-ordenação anteriormente referenciados devem, necessariamente, ser revistas, o que pode ainda ser feito na actual fase processual atento o disposto no n.º 3 do Artigo 213.º do C.P.T., uma vez que a mesma não está conforme com as normas do Concurso de contra-ordenações, nem com o que se encontra disposto no Dec.-Lei n.º 124/96. de 10 de Agosto e no Desp. 17/97-X1I1. do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

    - Cfr, Artigo 3.º do C.P.T. e ponto 8.º do Desp. 17/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

    XII - Isto, em obediência ao Princípio Constitucionalmente consagrado da IGUALDADE dos cidadãos perante a Lei, impõe-se que, no caso em apreço, sejam revistas pela Direcção de Finanças de Vila do Porto as Decisões de aplicação das coimas, SUBSTITUINDO-AS POR OUTRA que decida em conformidade com o disposto no Desp. 17/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, designadamente no ponto 5.º do mesmo Despacho.

    AINDA SEM PRESCINDIR,XIII - E se assim se não entender, o que aqui por mera hipótese académica se concebe, os factos geradores dos processos contra-ordenacionais ocorreram quando estava em curso o Processo Especial de Recuperação», e o crédito correspondente à Coima não goza de qualquer privilégio nos termos previstos no Artigo 736.º do Código Civil.

    tratando-se pois de um crédito comum, e todos os créditos comuns sobre a empresa foram MODIFICADOS e reduzidos a 30% do respectivo valor de capital.

    Assim, SUSIDIARIAMENTE.

    XIV - Tendo sido deliberado no Processo de Recuperação o pagamento de 30% dos débitos de capital da aqui Recorrente, no prazo e condições contidas na Proposta do Senhor Gestor Judicial, tem que se considerar nos termos previstos no Artigo 62.º n.ºs 1 do CPEREF, tal deliberação deverá igualmente abranger o crédito resultante da Coima Única a fixar nos presentes Autos pelo que os factos geradores da mesma ocorreram antes de ter sido homologada judicialmente aquela deliberação.

    É QUE,XV - Só assim poderão serão respeitados o Princípio Legalmente consagrado no nosso ordenamento jurídico do "Pars conditio Creditorum" e principalmente os Princípios Constitucionais da Igualdade dos contribuintes perante a Lei, da Proporcionalidade e da subsidiariedade das Coimas a aplicar nos Autos de Contra-ordenação Fiscal por factos anteriores à Decisão Judicial que foi proferida no Processo Especial de Recuperação de Empresa acima identificado.

    Com o que se fará a habitual JUSTIÇA» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições..

    1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, depois de decidir cada uma das questões que considerou serem as que cumpria apreciar - «Se o erro de identificação da arguida constitui nulidade insuprível», «Se a arguida cometeu a infracção pela qual vem condenada», «Da exigibilidade da coima face ao Dec.-Lei 124/96 e ao Despacho 17/97-XIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais» e «Do concurso de contra-ordenações» -, concedendo parcial provimento ao recurso judicial, aplicou uma coima do montante de esc. 560.891$00.

    Para...

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