Acórdão nº 07216/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O Relatório.
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AMT - …, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Lisboa -2.° Juízo, 1.1 Secção - que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, bem como com o despacho de fls. 114 que indeferiu a prestação de depoimento por parte de dois dos seus administradores, veio da mesma recorrer para este Tribunal, e do despacho para o STA, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - No caso em apreço dos autos, verifica-se uma situação de força maior que não foi devidamente ponderada, assim se violando os princípios de justiça e proporcionalidade consagrados no artigo 55.° da Lei Geral Tributária.
2 - O exposto consagrado na precedente conclusão resulta, também, do próprio facto de não se terem realizado as diligências probatórias suficientes à prova de tal situação de força maior, o que poderia e deveria ter sido ordenado ao abrigo do art.° 13.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que assim também foi violado.
Termos em que se requer a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, na parte em que manteve a liquidação de IVA no valor de três milhões seiscentos e setenta e quatro mil seiscentos e setenta e nove escudos, devendo o mesmo prosseguir os seus termos até final.
E quanto ao despacho: CONCLUSÕES I - A ora Recorrente requereu a prestação de depoimento por parte dos seus dois administradores F..… e J..., por estes terem um conhecimento privilegiado da matéria de facto aqui em discussão e que só eles poderão esclarecer; II - Nos termos do disposto no n.°1 do artigo 552.° do CPC "o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa".
III - O despacho recorrido veio entender que o depoimento de parte só é de admitir quando através dele se venha a obter uma confissão relativamente aos factos em discussão Contudo, IV - Não se pode confundir depoimento de parte e confissão, porquanto são realidades distintas; V - O depoimento de parte, como resulta claramente do artigo 552.°, n.°1, do CPC, tem por objectivo esclarecer factos que interessam à decisão da causa; VI- O deferimento ou indeferimento da prestação de depoimento de parte deve ser visto tendo em conta o princípio da descoberta da verdade que enforma o processo civil; VII - A matéria constante dos artigos 16°, 18°, 37°, 38°, 39°, 40° e 41 ° da p.i., relativamente aos quais foi pedido depoimento de parte dos administradores, é matéria que têm conhecimento directo (não por leitura e interpretação de documentos).
VIII - Ao julgar como julgou, o despacho recorrido fez uma errada interpretação ds artigos 553.° e 554 do CPC, assim violados; IX - E violando igualmente os artigos e seguintes e o artigo 519.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 20.° e do n.°1 do artigo 115.° do CPPT; Pelo exposto e com o douto suprimento deste Tribunal, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com a consequência de dever ser substituída por nova decisão que admita o depoimento de parte do requerido.
Como é de Justiça ! Foram admitidos ambos os recursos, sendo o primeiro para subir com o primeiro que haja de subir, e o segundo, para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Pelo despacho do relator de fls 174 verso e 175, foi ordenada a notificação da recorrente para produzir as suas alegações quanto ao recurso do despacho interlocutório, que fora interposto e admitido para o STA, no entendimento corrente de que, tendo sido interpostos dois recursos, um para o STA e o outro para este Tribunal, devolve-se a este a competência para de ambos conhecer, tendo a mesma vindo a produzi-las, cujas conclusões constam, supra.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso da sentença final, por não poder haver lugar ao direito à dedução do IVA na ausência dos competentes documentos de suporte, que assim constituem um requisito substancial do direito à dedução, não podendo ser substituídos por quaisquer outros.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A Fundamentação.
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A questão decidenda. Se a parte pode requerer o depoimento de...
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