Acórdão nº 07216/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O Relatório.

  1. AMT - …, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Lisboa -2.° Juízo, 1.1 Secção - que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, bem como com o despacho de fls. 114 que indeferiu a prestação de depoimento por parte de dois dos seus administradores, veio da mesma recorrer para este Tribunal, e do despacho para o STA, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - No caso em apreço dos autos, verifica-se uma situação de força maior que não foi devidamente ponderada, assim se violando os princípios de justiça e proporcionalidade consagrados no artigo 55.° da Lei Geral Tributária.

    2 - O exposto consagrado na precedente conclusão resulta, também, do próprio facto de não se terem realizado as diligências probatórias suficientes à prova de tal situação de força maior, o que poderia e deveria ter sido ordenado ao abrigo do art.° 13.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que assim também foi violado.

    Termos em que se requer a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, na parte em que manteve a liquidação de IVA no valor de três milhões seiscentos e setenta e quatro mil seiscentos e setenta e nove escudos, devendo o mesmo prosseguir os seus termos até final.

    E quanto ao despacho: CONCLUSÕES I - A ora Recorrente requereu a prestação de depoimento por parte dos seus dois administradores F..… e J..., por estes terem um conhecimento privilegiado da matéria de facto aqui em discussão e que só eles poderão esclarecer; II - Nos termos do disposto no n.°1 do artigo 552.° do CPC "o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa".

    III - O despacho recorrido veio entender que o depoimento de parte só é de admitir quando através dele se venha a obter uma confissão relativamente aos factos em discussão Contudo, IV - Não se pode confundir depoimento de parte e confissão, porquanto são realidades distintas; V - O depoimento de parte, como resulta claramente do artigo 552.°, n.°1, do CPC, tem por objectivo esclarecer factos que interessam à decisão da causa; VI- O deferimento ou indeferimento da prestação de depoimento de parte deve ser visto tendo em conta o princípio da descoberta da verdade que enforma o processo civil; VII - A matéria constante dos artigos 16°, 18°, 37°, 38°, 39°, 40° e 41 ° da p.i., relativamente aos quais foi pedido depoimento de parte dos administradores, é matéria que têm conhecimento directo (não por leitura e interpretação de documentos).

    VIII - Ao julgar como julgou, o despacho recorrido fez uma errada interpretação ds artigos 553.° e 554 do CPC, assim violados; IX - E violando igualmente os artigos e seguintes e o artigo 519.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 20.° e do n.°1 do artigo 115.° do CPPT; Pelo exposto e com o douto suprimento deste Tribunal, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com a consequência de dever ser substituída por nova decisão que admita o depoimento de parte do requerido.

    Como é de Justiça ! Foram admitidos ambos os recursos, sendo o primeiro para subir com o primeiro que haja de subir, e o segundo, para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Pelo despacho do relator de fls 174 verso e 175, foi ordenada a notificação da recorrente para produzir as suas alegações quanto ao recurso do despacho interlocutório, que fora interposto e admitido para o STA, no entendimento corrente de que, tendo sido interpostos dois recursos, um para o STA e o outro para este Tribunal, devolve-se a este a competência para de ambos conhecer, tendo a mesma vindo a produzi-las, cujas conclusões constam, supra.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso da sentença final, por não poder haver lugar ao direito à dedução do IVA na ausência dos competentes documentos de suporte, que assim constituem um requisito substancial do direito à dedução, não podendo ser substituídos por quaisquer outros.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A Fundamentação.

  2. A questão decidenda. Se a parte pode requerer o depoimento de...

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