Acórdão nº 02548/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. A Câmara Municipal de Sintra, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Lisboa - 3.° Juízo, l.a Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Auto-… - Sociedade …, Lda, contra a liquidação da taxa de carburantes dos anos de 1991 a 1994, do total de Esc. 7.136.649$00, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões subordinadas a alíneas de nossa iniciativa: a) Mal andou a decisão recorrida, de 6.5.99, que julgou procedente a impugnação deduzida por Auto..., Lda, e, em consequência, declarou a nulidade da liquidação das taxa de ocupação do domínio público para os anos de 1991 a 1994, no valor de Esc. 7.136.649$00, exigida pela Câmara Municipal de Sintra à impugnante, por considerar existir vício de violação de lei resultante da manifesta violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança estabelecidos nos art.°s 266.° n.°2 da CRP, 5.° n.°2 e 6.°-A n. °2 do CPA; b) Com efeito, a questão da proporcionalidade não pode ser analisada levando em linha de conta apenas os parâmetros referidos na douta sentença recorrida. É que, por um lado, a taxa em causa não foi estabelecida unicamente pela ocupação do domínio público e, por outro, o interesse que orienta a autarquia no licenciamento não se traduz tão só na vantagem colectiva que representa a instalação de estabelecimentos de venda de combustíveis por todo o território; c) Na verdade, a ocupação da via pública por instalações gasolineiras não equivale, por exemplo, à instalação de quiosques, esplanadas, etc., por aquelas instalações, ao contrário destas, implicarem a ponderação de factores inerentes à sua natureza poluidora, razão pela a Tabela de Licenças e Taxas do Município de Sintra possui um capítulo especificamente dedicado às taxas aplicáveis às instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água (Vide Tabela de taxas junta aos autos e parecer do Exmo Senhor Dr. G..., de que se junta cópia e se dá por integralmente reproduzido - doc. 1); d) É que as instalações de carburantes líquidos e gasosos comportam uma enorme e permanente sobrecarga e factor de risco ambiental, consubstanciada na inevitável contaminação atmosférica, dos solos e das águas. Por outro lado, são elementos condicionadores em termos urbanísticos e de aproveitamento dos solos, não só em termos imediatos, mas também em termos futuros, para além de serem permanentemente um factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado em sede de protecção civil. Assim, temos que as instalações de combustíveis, mais do que as vantagens para o município, geram uma enorme sobrecarga ambiental, urbanística e de segurança civil que determinou a necessidade de adaptar estruturas e serviços municipais, especializando-os de modo a que os factores de risco ambiental que aquelas instalações dão origem sejam convenientemente ponderados, previstos e minimizados ( vide parecer do Exmo Senhor Dr. G..., de que se junta cópia e se dá por integralmente reproduzido - doc. 1); e) Ou seja, a instalação de uma bomba de gasolina representa um factor poluidor e de risco enorme e, consequentemente, representa um desgaste para o domínio público, quer em termos imediatos, quer em termos futuros, muito superior ao de qualquer esplanada ou quiosque; f) O princípio do poluidor pagador é reconhecido pelo direito, maxime na parte final da alínea a) do art.° 3° da Lei de Bases do Ambiente. É também reconhecida pela alínea h) do n.°1 do art.° 27.° do mesmo diploma legal, a necessidade do licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectar a paisagem; g) Encontram-se entre as atribuições das autarquias locais a salubridade e o saneamento básico e a defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida do respectivo agregado populacional, respectivamente alíneas d) e i) do art.° 2.° do Dec-Lei 100/84, de 29.3. Por outro lado, o n.°2 do art.° 37.° da Lei de Bases do ambiente atribui competências ao governo à administração regional e local no âmbito da implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins aí previstos; h) O aumento das taxas referentes à ocupação do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos operado no Município de Sintra em 1989 levou em linha de conta, para além da actualização correspondente a factores como sejam a inflação ('o único gue parece ter sido considerado na douta sentença recorrida), a ponderação do factor de desgaste ambiental no domínio público decorrente da natureza dessas instalações e os custos inerentes â adaptação das estruturas e serviços prestados por esse facto, bem como o princípio do poluidor pagador (vide parecer do Exmo Senhor Dr. G..., de se junta cópia e se da' por integralmente reproduzido - doc. 1); i) Para além do mais, ainda que se possa considerar que tal aumento afecta interesses legalmente protegidos dos particulares, o que só em tese se admite /mas sem conceder, sempre terá que ser considerado adequado e proporcional aos objectivos a realizar - a protecção possível ao meio ambiente, este também um direito constitucionalmente consagrado no art.° 66.° da CRP; j) Por tudo o que acima se disse, se conclui que o acto de liquidação em causa nestes autos não viola o princípio da proporcionalidade; l) Acresce que também não se mostram violados os princípios da confiança e da boa fé consagrados no n.°2 do art.° 6.°-A do CPA; m) Com efeito, tal preceito tem que ser interpretado em conjugação estreita com o seu n °1 e num sentido bidireccional. Ou seja, não é só a administração que está obrigada às regras da boa fé e confiança. Pelo contrário, também os particulares o estão (vide parecer do Exmo Senhor Professor Doutor Figueiredo Dias, de que se junta cópia e se dá por integralmente reproduzido - doc. 2); n) Assim sendo, e bem sabendo que exerce uma actividade altamente poluidora e de elevados custos não só para a autarquia, mas também para as populações da área em que se situa, a impugnante não poderá ignorar que tal actividade tem que ser objecto de uma taxação mais elevada que a de uma "normal" ocupação do domínio público. Só assim actuará em obediência aos princípios da boa fé e confiança.

    Pede seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a impugnação judicial, com o que se fará JUSTIÇA! Junta os dois documentos referidos nas suas conclusões.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio apresentar longas e exaustivas alegações, concluindo em síntese que as prestações liquidadas e pretendidas cobrar à mesma, não revestem a natureza de taxa mas sim de imposto, de génese ilegal e inconstitucional já que inexiste qualquer sinalagma entre o que se liquidou e os serviços oferecidos pelo Município, que, em todo o caso, nem se alegaram e provaram oportunamente.

    Pede por outro lado, a condenação da recorrente como litigante de má fé, por nas actas das assembleias onde foram criadas tais taxas, nada ser referido a respeito do ambiente ou da ecologia, que a mesma agora vem invocar como tendo estado na base da criação das mesmas, o que não podia ignorar.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso por falta do pressuposto de reclamação prévia perante o Município, não constituindo tal reclamação administrativa o simples requerimento que acompanha a impugnação judicial, onde se solicita à entidade administrativa o envio daquela ao TT l.a Instância de Lisboa, se for mantida a liquidação da taxa, apoiando-se em jurisprudência deste Tribunal.

    Foi então proferido por este Tribunal o acórdão constante de fls. 407 a 414 dos autos, que, objecto de recurso, veio a ser revogado pelo acórdão do STA de 11.7.2001, transitado em julgado, para que fosse ampliada a matéria de facto, a fim de se apurar em que momento haviam sido fixados os quantitativos que vigoravam em 1988, e qual a erosão desde então e até 1989 sofrida pela moeda, de acordo com os índices de preços estabelecidos para cada um dos anos intermédios (fls. 670).

    Baixados os autos a este Tribunal, em obediência a tal acórdão e por promoção do Exmo Procurador-Geral Adjunto junto do mesmo, foram os autos instruídos com os elementos de prova atinentes às questões supra, e que constam de fls. 693 e segs.

    Veio então o mesmo Exmo Procurador-Geral Adjunto, a emitir o parecer de fls. 891 (complementar), onde se pronuncia por ser negado provimento ao recurso por a duplicação/triplicação das taxas entre 1984 e 1988 e a decuplicação dos montantes das taxas entre os anos de 1988 e 1989, constituírem violação do princípio da proporcionalidade, por não corresponderem a um aumento significativo da vantagem proporcionada à recorrida e nem para a autarquia um aumento significativo dos encargos resultantes da ocupação da via pública, e...

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