Acórdão nº 6916/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: 1. J...., com os sinais dos autos, recorre da sentença do TAC do Porto, lavrada a fls. 86 e seguintes dos autos, que lhe indeferiu o pedido de intimação do Presidente da Federação Portuguesa de Tiro, para passagem de certidão de diversos documentos e informações, por impossibilidade de utilização deste meio processual acessório.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª- O recorrente pediu ao TAC do Porto a intimação da Federação Portuguesa de Tiro, para passagem de certidão, nos termos constantes do requerimento de fls. 2 e seguintes dos autos; 2ª- Para o efeito, o recorrente alegou estar inscrito na FPT como praticante de Tiro - e que a FPT é uma pessoa colectiva de direito privado detentora do estatuto de Utilidade Pública Desportiva , estatuto que lhe foi atribuído por despacho publicado no DR nº 288, de 11.12.1993, pelo que lhe é aplicável o regime do CPA, nos termos do disposto no art. 2º nº 2, alínea b), deste diploma; 3ª- Os regulamentos pelo recorrente solicitados ao Presidente da referida FPT foram editados ao abrigo de poderes de autoridade conferidos por lei, como resulta do disposto no art. 22º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, e nos arts. 7º e 8º nº 1, ambos do Regime Jurídico das Federações Desportivas dotadas do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, aprovado pelo DL nº 144/93, de 26 de Abril; 4ª- Dispõe, com efeito, o nº 1 do art. 22º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, que o estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública; 5ª- A decisão de 31.7.2002 do Presidente da FPT de indeferir o pedido do recorrente de que lhe fosse atribuída a categoria de Mestre Atirador foi proferida ao abrigo de poderes de autoridade em relação ao recorrente, assim como o foi a decisão da mesma autoridade de ordenar que ao recorrente não fosse considerada a classificação que obteve no Campeonato de Tiro de 2 002 da Sociedade de Tiro do Porto, de que o recorrente é sócio; 6ª- Sendo certo que o recorrente constitui um terceiro nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 8º do RJFDUPD, pois que, apesar de inscrito na FPT, por força do disposto no art. 3º nº 5 dos Estatutos desta, juntos aos autos, não é seu sócio - cfr. artigos 4º e 5º dos referidos Estatutos; 7ª- Nos termos do nº 2 do mesmo art. 8º, cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos; 8ª- Assim, cabe recurso contencioso para estes tribunais dos referidos actos praticados pelo Presidente da FPT - órgão da FPT, cfr. art. 10º, alínea b), dos referidos Estatutos - porque praticados ao abrigo de poderes de autoridade conferidos por lei; 9ª- Deste modo, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, o ora recorrente indicou na petição de intimação as razões que em concreto permitem qualificar a actuação da entidade requerida como exercício de poderes públicos conferidos por lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado; 10ª- De resto...

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