Acórdão nº 12235/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Veio o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, S.A.

(IPO), agravar da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que deferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto que ordenou a reposição de determinadas quantias indevidamente liquidadas à Agravada, L.....

Transcrevem-se as conclusões da alegação do Agravante: 1ª - Ao ter decido como o fez, violou a sentença recorrida a norma do art. 76° nº1 alínea a) da LPTA, interpretando-a com errada subsunção aos factos; 2ª - E avaliou - não os conhecendo nem ponderando - erradamente os factos, deixando-se impressionar pela afirmação indemonstrada da requerente de que o acto administrativo em causa, que ordena a reposição de dinheiros indevidamente recebidos, atinge o mínimo de rendimento que permita prover à subsistência básica do agregado familiar; 3ª - E deixou de conhecer, quando tal conhecimento se lhe impunha - vg as normas dos arts 76°/2 da LPTA e art. 668°/1/d) do CPC - a inverificação do pressuposto da prestação de caução pela Requerente, o que seria fundamento de indeferimento da pedida providência de suspensão de eficácia do acto.

4ª - Ao decidir como o fez, violou a sentença recorrida as normas dos arts 76°/2 da LPTA, por completa inaplicação, violando a do art. 76°/1 a) por errada interpretação e avaliação dos factos a subsumir à norma.

A Agravada contra alegou pela forma constante de fls. 79/85.

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Corrigindo a decisão de 1ª instância, tendo em conta o alegado pelas partes e a documentação existente nos autos, julgam assentes os seguintes factos: A recorrente (Agravada) é funcionária do IPO - Centro Regional do Porto.

O Agravante, por considerar que foi paga indevidamente à Agravada a quantia de € 10 512.40, ordenou a respectiva reposição em 14 prestações mensais, no montante unitário de € 750.89.

À data do requerimento inicial, o agregado familiar em economia comum da Agravada, era composto por ela, marido e filha e tinha como único rendimento mensal o vencimento de € 2 848.57, auferido pela Agravada.

O marido da Agravada encontrava-se desempregado desde 23-AGO-2002, resultando a cessação do contrato de trabalho de mútuo acordo (doc. de fls. 17).

Direito aplicável: O Agravante imputou à sentença recorrida, com razão, uma incorrecta ponderação dos factos relevantes para demonstração do requisito previsto no artigo 76º/1/a) da LPTA.

Em rigor, não é fácil criticar a avaliação...

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