Acórdão nº 00140/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Torrão
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: l."F…, Lda", pessoa colectiva n° 502 … …, com sede em … -Albufeira, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal de 1a Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC dos anos de 1989, 1990 e 1991, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) os valores recebidos pela impugnante e entregues pelos promitentes compradores dos contratos promessa de venda de DRMP, em cumprimento desses contratos, devem ser classificados contabilisticamente como "Adiantamentos por conta de vendas" e não como proveito do exercício; b) definiu-se na norma interpretativa da comissão de normalização contabilística abaixo referida que a "alienação" do DRMP constitui proveito do respectivo exercício; c) o DRMP constitui-se por escritura pública e é titulado por certificado predial; d) é insusceptível de alienação por mera celebração do contrato promessa de venda desse direito; e) os valores recebidos em cumprimento do contrato promessa poderão vir a ser devolvidos (em dobro ou em singelo) face, por exemplo, à nulidade do contrato ou ao seu incumprimento, o que acentua a noção de precariedade que afasta a noção de alienação; f) a quantia de 192.500.000$00 correspondente a custo do terreno (no qual se construiu o empreendimento turístico em causa) e trabalhos que se encontravam em curso, devem considerar-se como tendo a natureza de custos diferidos e não devem considerar-se como custos extintos, tal como entendeu o Fiscal Tributário nos autos; g) ainda não foi realizada a escritura pública de constituição do DRHP relativamente ao empreendimento turístico dos autos; h) disposições legais violadas por erro de interpretação da decisão recorrida - CIRC - artºs 17º, nº 1, 18º, nº 1 e nº 3, 19º, nºs 1, 2 e 3, 20º, nºs 1 e 2, 23º /CPT então em vigor - 12º, al. a) / D.Lei 275/93 de 5/8 - artºs 7º, nº 1 e 10º, nº 1; i) pede-se que se julgue procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se anulem todas a liquidações dos autos.

  1. O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 172).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância: 1) Em cumprimento das Ordens de Serviço nº 6 699 e nº" 23 221 pelo Departamento dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária de Lisboa foi efectuado exame à escrita da impugnante aos exercícios de 1989, 1990 e 1991, cujo relatório foi elaborado em 16.11.92 (fls. "33"a "78").

    2) O exame à escrita foi realizado de acordo com o solicitado no ofício referido, que apontava para a existência de entregas financeiras, através de adiantamentos efectuados pela impugnante a outras empresas a E…, LDª e E…, Ldª (idem).

    Do relatório consta que: 3) A empresa foi criada em 2.8.89, é uma empresa familiar (pai e filho), sendo o capital social de 1 000 contos realizados inicialmente em numerário em apenas...

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