Acórdão nº 00140/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Torrão |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: l."F…, Lda", pessoa colectiva n° 502 … …, com sede em … -Albufeira, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal de 1a Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC dos anos de 1989, 1990 e 1991, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) os valores recebidos pela impugnante e entregues pelos promitentes compradores dos contratos promessa de venda de DRMP, em cumprimento desses contratos, devem ser classificados contabilisticamente como "Adiantamentos por conta de vendas" e não como proveito do exercício; b) definiu-se na norma interpretativa da comissão de normalização contabilística abaixo referida que a "alienação" do DRMP constitui proveito do respectivo exercício; c) o DRMP constitui-se por escritura pública e é titulado por certificado predial; d) é insusceptível de alienação por mera celebração do contrato promessa de venda desse direito; e) os valores recebidos em cumprimento do contrato promessa poderão vir a ser devolvidos (em dobro ou em singelo) face, por exemplo, à nulidade do contrato ou ao seu incumprimento, o que acentua a noção de precariedade que afasta a noção de alienação; f) a quantia de 192.500.000$00 correspondente a custo do terreno (no qual se construiu o empreendimento turístico em causa) e trabalhos que se encontravam em curso, devem considerar-se como tendo a natureza de custos diferidos e não devem considerar-se como custos extintos, tal como entendeu o Fiscal Tributário nos autos; g) ainda não foi realizada a escritura pública de constituição do DRHP relativamente ao empreendimento turístico dos autos; h) disposições legais violadas por erro de interpretação da decisão recorrida - CIRC - artºs 17º, nº 1, 18º, nº 1 e nº 3, 19º, nºs 1, 2 e 3, 20º, nºs 1 e 2, 23º /CPT então em vigor - 12º, al. a) / D.Lei 275/93 de 5/8 - artºs 7º, nº 1 e 10º, nº 1; i) pede-se que se julgue procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se anulem todas a liquidações dos autos.
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O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 172).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância: 1) Em cumprimento das Ordens de Serviço nº 6 699 e nº" 23 221 pelo Departamento dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária de Lisboa foi efectuado exame à escrita da impugnante aos exercícios de 1989, 1990 e 1991, cujo relatório foi elaborado em 16.11.92 (fls. "33"a "78").
2) O exame à escrita foi realizado de acordo com o solicitado no ofício referido, que apontava para a existência de entregas financeiras, através de adiantamentos efectuados pela impugnante a outras empresas a E…, LDª e E…, Ldª (idem).
Do relatório consta que: 3) A empresa foi criada em 2.8.89, é uma empresa familiar (pai e filho), sendo o capital social de 1 000 contos realizados inicialmente em numerário em apenas...
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