Acórdão nº 07439/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. -CONSTRUTORA BEM..., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC do montante de 1.234.352$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993, concluindo assim as suas alegações: 1- Fundamentada em fiscalização, a administração fiscal liquidou o valor de IRC do ano de 1991, já descritos nesta acção, com recurso a métodos indiciários, 2- O recorrente impugnou os valores fixados pela administração fiscal reputando-os de injustos e excessivos; 3- A administração fiscal, em nova peritagem à escrita do recorrente, para informar a impugnação interposta, concluiu pelo referido excesso; 4- A nova peritagem, efectuada pela administração fiscal, constante de relatório junto aos autos, é prova que aproveita ao recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 515° do C.P.C, e art° 2° do C.P.P.T.

    5- Esta prova deveria de ser atendida e valorada na douta sentença recorrida; 6- Da prova produzida no 2° relatório de fiscalização, decorre a fundada dúvida sobre a quantificação da matéria tributável, no ano em apreço, que assim, verifica-se, foi fixada pôr valores excessivos.

    7- Sendo excessiva a quantificação da matéria tributável, a mesma é ilegal, devendo o acto impugnado, liquidações de IRC de 1991 ser ANULADA..

    8- Ao não valorar a prova produzida, no 2° relatório da administração fiscal, a favor do requerente, a douta sentença violou o disposto nos artigos 515° do CPC aplicável pelo artigo 2° do CPPT.

    9- E violou, ainda, o disposto no artigo 100° do CPPT ao não anular a liquidação de IRS, por fundada dúvida e manifesto excesso na matéria colectável quantificada.

    Termos em que entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que anule a liquidação de imposto impugnada.

    Não houve contra - alegações.

    O EMMP é do parecer de que o recurso não merece provimento.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida em que se deu como assente o seguinte circunstancialismo fáctico a partir do teor da informação de fls. 33/34 e dos documentos disponíveis nos autos - cfr. fls. 4 a 32.

  2. - A Ite, nos anos de 1991 a 1994, era tributada em IRC, pelo regime geral, dedicando-se à actividade de construção civil - CAE 500090.

  3. Em consequência de acção de fiscalização, com recurso à aplicação de métodos indiciários, foi corrigido o prejuízo apresentado pela Ite, com relação ao exercício de 1993, de (1.257.266$00), para o lucro tributável de 2.791.648$00.

  4. A aplicação de métodos indiciários foi justificada pela inexistência de facturação, de orçamentos, que eram destruídos, de balancetes e outras irregularidades detectadas na "contabilidade" da Ite, como a não classificação dos documentos e respectiva relacionação em "pretensas" folhas de caixa mensais.

  5. Notificada da correcção apontada em 2., a Ite dirigiu reclamação à Comissão de Revisão, nos termos do art. 84° do C.P.T., a qual foi indeferida, em reunião de 4.10.1995, mantendo-se o lucro tributável de 2.791.648$00, a que acresceu o agravamento de 55.000$00.

  6. Na sequência do assim decidido, foi efectuada, em 9.1.1996, a liquidação adicional, de IRC, nº 8310003270, referente aos rendimentos do ano de 1993, no valor a pagar de 1.234.352$00, incluindo juros compensatórios, com data limite de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT