Acórdão nº 05513/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 A sociedade denominada "BAITEX - Sociedade Comercial de Têxteis, Lda." (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para este Tribunal Central Administrativo do despacho Embora a Recorrente se refira a sentença, é manifesto que se trata de um despacho, mais concretamente, do despacho que, após os autos, nos termos do art. 214.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT), terem sido feitos presentes ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, este proferiu, ordenando que os mesmos fossem remetidos ao Ministério Público, por ter considerado que a factualidade imputada pela Administração tributária (AT) à Arguida integra, não contra-ordenação, mas antes crime fiscal.

proferido no processo acima identificado pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, que, considerando que os factos imputados à arguida constituem, não contra-ordenação, como considerou a Administração tributária (AT), mas antes o crime fiscal previsto e punido pelo art. 24.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público.

1.2 A Recorrente apresentou alegações Embora, a nosso ver, as alegações de recurso não pudessem ser apresentadas, como foram, neste Tribunal Central Administrativo, atento o disposto no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e o no art. 282.º, n.º 3, deste Código, certo é que tal apresentação foi efectuada a coberto de despacho que transitou em julgado.

em que formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: « a) A recorrente não é devedora de qualquer imposto ao Estado; b) Não existindo dívida de imposto, nem falta das suas obrigações declarativas, não há pressuposto para aplicação de coima;.

c) É a própria AF que, mediante documento oficial seu e que faz prova plena, declara a situação tributária da aqui recorrente.

d) Mesmo que assim não se entenda, sempre o procedimento seria julgar prescrito, pelo decurso do prazo» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

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1.3 O recurso foi admitido Note-se que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa deixou escrito no respectivo despacho (a fls. 55, que admitia o recurso «Embora com dúvidas (cf. anotação 5 ao artº 227 do CPT anotado, Sousa/Paixão)».

com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer que se transcreve na íntegra: «O recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida na ordem jurídica, porquanto se define uma situação jurídica prevista no artº 227º, n.º 3 do C.P.T., tal como foi decidido».

1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 Como procuraremos demonstrar, neste recurso a única questão de que cumpre conhecer, oficiosamente, é a da admissibilidade do recurso E, se assim não fosse, nunca ao recurso poderia ser dado provimento porque as alegações e respectivas conclusões se alheiam por completo do decidido. Na verdade, a Recorrente, ao invés de atacar o despacho recorrido - que ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público, no pressuposto de que os factos que a AT imputa à Arguida constituem crime fiscal, e não contra-ordenação -, limitou-se a pôr em causa em a decisão administrativa de aplicação de coima.

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* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO No despacho recorrido foi fixada a seguinte factualidade que, porque não controvertida, cumpre dar como assente: « 1. a arguida apresentou no dia 20 DEZ96 a declaração periódica do IVA respeitante a MAI92; 2. dessa declaração resultava imposto a pagar no montante de 429.644$00; 3. com essa declaração a arguida não enviou qualquer meio de pagamento do imposto; 4. imposto esse que só em JUN98, por compensação, foi pago».

2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Porque a sociedade denominada "Baitex - Sociedade Comercial de Têxteis, Lda.", sendo sujeito passivo de IVA no regime normal de periodicidade mensal, remeteu aos Serviços do IVA a declaração respeitante ao mês de Maio de 1992 desacompanhada no respectivo meio de pagamento, a AT instaurou procedimento contra-ordenacional contra ela, imputando-lhe a prática da contra-ordenação prevista nos arts. 40.º, n.º 1, alínea a) e 26.º, n.º 1, e punida pelo art. 29.º, n.ºs 2 e 9, do RJIFNA.

Depois de realizadas as pertinentes diligências processuais, foi proferido despacho por um gestor tributário, mediante delegação de poderes do Director de Finanças...

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