Acórdão nº 05397/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: A ..., interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de Sua Ex.cia o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 12.2.2001, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários que recaiu sobre a sua reclamação contra o movimento de oficias de justiça de Novembro de 1999.

Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de normas e princípios legais.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo a validade do acto impugnado.

Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais; o recorrente abandonou aqui, no entanto, a alegação do vício de violação de lei por ofensa do princípio da igualdade.

Notificado da promoção do Ex.mo Magistrado do Ministério Público, no sentido de ser convidado a indicar a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso pudesse prejudicar, veio o recorrente informar que deixou de lhe interessar a colocação específica no lugar de Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Alvaiázere, por já se encontrar colocado, em iguais funções, no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos; acrescentou que lhe interessa a apreciação do recurso para vir corrigida, em caso favorável, a data da sua antiguidade na categoria em apreço, com a consequente atribuição de diferenças de vencimento; referiu finalmente que ignora se da procedência do recurso resultará prejuízo para qualquer interessado.

Ouvida a autoridade recorrida, defendeu esta que se poderá configurar uma situação de ilegitimidade superveniente mas que no caso dos autos a fixação da antiguidade do recorrente e a consequente correcção dos vencimentos estará dependente da procedência do recurso pelo que o mesmo deve prosseguir para apreciação de mérito.

O recorrente veio sustentar que não se verifica ilegitimidade passiva mas, à cautela, declarou que "admite a restrição do âmbito do pedido de anulação, por forma a declarar-se apenas que do despacho recorrido decorreu a sua preterição na nomeação para o lugar de Secretário Judicial do Tribunal de Alvaiázere, pelo que deverá ser-lhe reconhecida a antiguidade como Secretário Judicial como se tivesse sido nomeado para o referido lugar, com a consequente correcção de diferenças de vencimentos.

Notificada a autoridade recorrida da promoção de fls. 65, no sentido de, querendo, responder à restrição do âmbito do pedido de anulação, veio esta dizer que nada tinha a acrescentar à posição anteriormente assumida.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser declarado extinto o recurso por ilegitimidade ou inutilidade superveniente; referiu ainda existir, em todo o caso, ilegitimidade passiva dado que o recorrente se recusou a indicar e a requerer a citação dos eventuais contra-interessados.

Foram colhidos os vistos legais.

*Cumpre decidir.

* Factos com relevo: . O recorrente entregou em 1.10.1998 um requerimento solicitando a sua nomeação para diversos lugares de secretário judicial, requerimento que foi admitido aos movimentos de Novembro de 1998, Fevereiro de 1999, Junho de 1999 e movimento extraordinário de Agosto de 1999.

. Em 29.9.99 foi publicado no Diário da República o aviso n.º 14.999/99, com o seguinte teor: "Para os devidos efeitos, informa-se que os requerimentos pendentes nesta Direcção-Geral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, serão considerados para o movimento dos oficiais de justiça de Novembro de 1999, após o que perderão a sua validade, passando a aplicar-se o disposto no n.º 6 do artigo 19º do novo estatuto (Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto).

. O requerimento apresentado pelo recorrente em 1.10.1998 não foi considerado para o movimento de Novembro de 1999.

. O recorrente reclamou deste movimento junto do Director-Geral dos Serviços Judiciários, invocando que não enviou novo requerimento para o movimento de Novembro de 1999 na convicção de que tal não era necessário, face ao teor do citado aviso.

. Sobre esta reclamação foi lavrada a informação GAT/MLF 137/2000, na qual se pugnou pelo indeferimento da reclamação, no essencial, por se entender que o requerimento em apreço não estava pendente no movimento de Novembro pois tinha caducado em 1.10.1999.

. Informação esta de que se apropriou o despacho de indeferimento proferido pelo Director-Geral dos Serviços Judiciários, de 19.9.2000.

. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para Sua Ex.cia o Ministro da Justiça.

. Sobre este recurso recaiu a informação da auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, de 6.2.2001, a fls. 13 e seguintes, da qual se extrai o seguinte: " (…) 1. A ..., escrivão de direito do 3° juízo do Tribunal Judicial de Tomar, vem interpor recurso hierárquico do despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Judiciais, que recaiu sobe e a reclamação ao movimento de oficiais de justiça de Novembro de 1999. Fundamenta como segue o seu recurso: - Em requerimento de 1.10.98 solicitou o recorrente a sua promoção a Secretário Judicial.

- Este requerimento caducaria decorrido um ano sobre a data da sua apresentação, com a apresentação de novo requerimento para idêntica categoria ou com a nomeação para os lugares pretendidos. Isto conforme o disposto no art. 40°, n.º 6 do D.L...

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