Acórdão nº 05397/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: A ..., interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de Sua Ex.cia o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 12.2.2001, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários que recaiu sobre a sua reclamação contra o movimento de oficias de justiça de Novembro de 1999.
Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de normas e princípios legais.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo a validade do acto impugnado.
Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais; o recorrente abandonou aqui, no entanto, a alegação do vício de violação de lei por ofensa do princípio da igualdade.
Notificado da promoção do Ex.mo Magistrado do Ministério Público, no sentido de ser convidado a indicar a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso pudesse prejudicar, veio o recorrente informar que deixou de lhe interessar a colocação específica no lugar de Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Alvaiázere, por já se encontrar colocado, em iguais funções, no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos; acrescentou que lhe interessa a apreciação do recurso para vir corrigida, em caso favorável, a data da sua antiguidade na categoria em apreço, com a consequente atribuição de diferenças de vencimento; referiu finalmente que ignora se da procedência do recurso resultará prejuízo para qualquer interessado.
Ouvida a autoridade recorrida, defendeu esta que se poderá configurar uma situação de ilegitimidade superveniente mas que no caso dos autos a fixação da antiguidade do recorrente e a consequente correcção dos vencimentos estará dependente da procedência do recurso pelo que o mesmo deve prosseguir para apreciação de mérito.
O recorrente veio sustentar que não se verifica ilegitimidade passiva mas, à cautela, declarou que "admite a restrição do âmbito do pedido de anulação, por forma a declarar-se apenas que do despacho recorrido decorreu a sua preterição na nomeação para o lugar de Secretário Judicial do Tribunal de Alvaiázere, pelo que deverá ser-lhe reconhecida a antiguidade como Secretário Judicial como se tivesse sido nomeado para o referido lugar, com a consequente correcção de diferenças de vencimentos.
Notificada a autoridade recorrida da promoção de fls. 65, no sentido de, querendo, responder à restrição do âmbito do pedido de anulação, veio esta dizer que nada tinha a acrescentar à posição anteriormente assumida.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser declarado extinto o recurso por ilegitimidade ou inutilidade superveniente; referiu ainda existir, em todo o caso, ilegitimidade passiva dado que o recorrente se recusou a indicar e a requerer a citação dos eventuais contra-interessados.
Foram colhidos os vistos legais.
*Cumpre decidir.
* Factos com relevo: . O recorrente entregou em 1.10.1998 um requerimento solicitando a sua nomeação para diversos lugares de secretário judicial, requerimento que foi admitido aos movimentos de Novembro de 1998, Fevereiro de 1999, Junho de 1999 e movimento extraordinário de Agosto de 1999.
. Em 29.9.99 foi publicado no Diário da República o aviso n.º 14.999/99, com o seguinte teor: "Para os devidos efeitos, informa-se que os requerimentos pendentes nesta Direcção-Geral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, serão considerados para o movimento dos oficiais de justiça de Novembro de 1999, após o que perderão a sua validade, passando a aplicar-se o disposto no n.º 6 do artigo 19º do novo estatuto (Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto).
. O requerimento apresentado pelo recorrente em 1.10.1998 não foi considerado para o movimento de Novembro de 1999.
. O recorrente reclamou deste movimento junto do Director-Geral dos Serviços Judiciários, invocando que não enviou novo requerimento para o movimento de Novembro de 1999 na convicção de que tal não era necessário, face ao teor do citado aviso.
. Sobre esta reclamação foi lavrada a informação GAT/MLF 137/2000, na qual se pugnou pelo indeferimento da reclamação, no essencial, por se entender que o requerimento em apreço não estava pendente no movimento de Novembro pois tinha caducado em 1.10.1999.
. Informação esta de que se apropriou o despacho de indeferimento proferido pelo Director-Geral dos Serviços Judiciários, de 19.9.2000.
. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para Sua Ex.cia o Ministro da Justiça.
. Sobre este recurso recaiu a informação da auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, de 6.2.2001, a fls. 13 e seguintes, da qual se extrai o seguinte: " (…) 1. A ..., escrivão de direito do 3° juízo do Tribunal Judicial de Tomar, vem interpor recurso hierárquico do despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Judiciais, que recaiu sobe e a reclamação ao movimento de oficiais de justiça de Novembro de 1999. Fundamenta como segue o seu recurso: - Em requerimento de 1.10.98 solicitou o recorrente a sua promoção a Secretário Judicial.
- Este requerimento caducaria decorrido um ano sobre a data da sua apresentação, com a apresentação de novo requerimento para idêntica categoria ou com a nomeação para os lugares pretendidos. Isto conforme o disposto no art. 40°, n.º 6 do D.L...
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