Acórdão nº 11757/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. J...

, Técnico Profissional Especialista, interpôs no T.A.C. de Lisboa, contra o Município de Silves, recurso contencioso contra o acto que lhe aplicou a pena de demissão.

O Município de Silves, O Mmo. Juiz a quo digo, por decisão de 17.6.02, absolveu o R. da instância, por ter julgado procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva do Município de Silves, assim rejeitando o presente recurso (art. 57, p. 4º do R.S.T.A. e 838º do Cód. Administrativo.

É dessa decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 75 e seguintes.

A entidade recorrida contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 110 e seguintes, no qual concluiu que a decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os arts. 36º e 40º da LPTA, devendo, por consequência, ser revogado o decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2. A matéria de facto é a consignada a fls. 58 e ss (decisão de 1ª instância), para cujos termos se remete (artº 713º nº 6 do Cod. Pr. Civil).

x x 3. A decisão recorrida considerou que na petição inicial houve uma errada identificação do autor do acto recorrido, ao dizer-se que se interpôs recurso contra o Município de Silves, e com isso concluiu pela existência de erro manifestamente indesculpável, uma vez que foi a Câmara Municipal de Silves, enquanto órgão executivo da pessoa colectiva Município de Silves quem, em sua reunião de 30.1.2002, deliberou aplicar a sanção punitiva de demissão ao recorrente.

O recorrente insurgiu-se contra esta decisão, alegando que o timbre aposto no papel onde foi praticado o acto referiu o município, não estando identificados os seus autores e, nos termos da lei, cumpre ao Presidente da Câmara representar o município em juízo.

Assim, o modo como o Tribunal interpreta a al. a) do nº 1 do artº 40º da LPTA afigura-se como perfeitamente inconstitucional, face aos arts. 2º, 3º, 20º nos. 1 e 4 e 202º nº 2 todos da C.R.P.

Por sua vez, o recorrido sustenta que, como se vê da notificação que lhe foi feita por ofício de 1.2.02, bem como da cópia da deliberação recorrida que lhe foi enviada, o autor do acto recorrido foi a Câmara Municipal de Silves e não o Município de Silves, verificando-se, assim, por parte do recorrente, a errada identificação do autor do acto recorrido.

É esta a questão a analisar.

Como é sabido, a petição de recurso deve...

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