Acórdão nº 11757/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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, Técnico Profissional Especialista, interpôs no T.A.C. de Lisboa, contra o Município de Silves, recurso contencioso contra o acto que lhe aplicou a pena de demissão.
O Município de Silves, O Mmo. Juiz a quo digo, por decisão de 17.6.02, absolveu o R. da instância, por ter julgado procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva do Município de Silves, assim rejeitando o presente recurso (art. 57, p. 4º do R.S.T.A. e 838º do Cód. Administrativo.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 75 e seguintes.
A entidade recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 110 e seguintes, no qual concluiu que a decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os arts. 36º e 40º da LPTA, devendo, por consequência, ser revogado o decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2. A matéria de facto é a consignada a fls. 58 e ss (decisão de 1ª instância), para cujos termos se remete (artº 713º nº 6 do Cod. Pr. Civil).
x x 3. A decisão recorrida considerou que na petição inicial houve uma errada identificação do autor do acto recorrido, ao dizer-se que se interpôs recurso contra o Município de Silves, e com isso concluiu pela existência de erro manifestamente indesculpável, uma vez que foi a Câmara Municipal de Silves, enquanto órgão executivo da pessoa colectiva Município de Silves quem, em sua reunião de 30.1.2002, deliberou aplicar a sanção punitiva de demissão ao recorrente.
O recorrente insurgiu-se contra esta decisão, alegando que o timbre aposto no papel onde foi praticado o acto referiu o município, não estando identificados os seus autores e, nos termos da lei, cumpre ao Presidente da Câmara representar o município em juízo.
Assim, o modo como o Tribunal interpreta a al. a) do nº 1 do artº 40º da LPTA afigura-se como perfeitamente inconstitucional, face aos arts. 2º, 3º, 20º nos. 1 e 4 e 202º nº 2 todos da C.R.P.
Por sua vez, o recorrido sustenta que, como se vê da notificação que lhe foi feita por ofício de 1.2.02, bem como da cópia da deliberação recorrida que lhe foi enviada, o autor do acto recorrido foi a Câmara Municipal de Silves e não o Município de Silves, verificando-se, assim, por parte do recorrente, a errada identificação do autor do acto recorrido.
É esta a questão a analisar.
Como é sabido, a petição de recurso deve...
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