Acórdão nº 10530/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data08 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no TCA: RELATÓRIO L....

, guarda da Polícia de Segurança Pública (PSP), do efectivo da Esquadra de Trânsito da Divisão de Almada, interpôs recurso contencioso do despacho do Sr.

Ministro da Administração Interna (MAI), de 11-Set-2000, que lhe aplicou a pena de repreensão escrita.

Na petição de recurso, sob a epígrafe "Conclusões", o Recorrente dirigiu ao acto recorrido as seguintes críticas (transcrevem-se apenas as reputadas, em abstracto, relevantes para fundamentação do pedido anulatório): B) Foi-lhe aplicada injustamente uma pena disciplinar, quando apenas pretendeu cumprir zelosamente as suas funções.

  1. Não foram considerados no relatório final os depoimentos das testemunhas que contradiziam o conteúdo da acusação.

  2. Não foi considerado no relatório final o comportamento pouco correcto do Senhor Inspector José Martins.

  3. Não foram também consideradas as injúrias proferidas pelo Senhor Inspector José Martins ao ora recorrente, no acto processual de acareação no dia 02 de Setembro de 1999.

  4. O ora recorrente não devia ter sido punido.

    Em resposta, o MAI sustentou a legalidade do acto.

    Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as teses e razões expostas nos respectivos articulados.

    Conclusões da alegação do Recorrente: A) O ora recorrente mantém in totum o vertido na sua petição; B) O M.A.I. não transportou novos factos que alterassem a substância da decisão; C) Inexiste razão para punir o recorrente.

  5. Nada de novo foi carreado para o processo.

    Conclusões da alegação do MAI: I. O acto impugnado contenciosamente não padece de qualquer vício, designadamente do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.

    1. A matéria de facto que sustenta a decisão recorrida encontra-se provada, tal como decorre do relatório de fls. 281 a 298 do processo disciplinar, que complementa o relatório produzido a fls. 188 a 202 do mesmo processo.

    O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 52, desfavorável ao provimento do recurso.

    A instância é válida e regular.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    MATÉRIA DE FACTO 1 - No âmbito do processo disciplinar nº5/99 da Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAE) foi proferido pelo MAI o despacho de 11-SET-2000, do seguinte teor: "Acolhendo as conclusões do relatório final da instrutora, bem como os subsequentes despachos da Sra. Subinspectora-Geral e do Sr. Inspector-Geral da Administração Interna, puno o arguido agente L.... (...) com a pena de...

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