Acórdão nº 287/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho definitivo e executório , do CEMA , proferido em 15-07-1997 , que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão , prevista no artº 11º , nº1 , al. f) , do ED .

Imputa ao acto os seguíntes vícios : - Vício de forma por falta de fundamentação ; - Vício de violação de lei , já que na parte respeitante ao recurso hierárquico interposto do despacho proferido pelo instrutor do processo , em 12-03-97, exarado no requerimento que se junta ( doc. nº 4 ) , viola , manifestamente, não só o prazo de defesa concedido na nota de culpa , como o espírito do artº 59º , do ED e , em consequência , o constitucional direito de defesa do arguído , consagrado no artº 269º , nº 3 , da CRP .

Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso .

A fls. 72 , a entidade recorrida juntou a documentação pertinente .

A fls. 75 e ss , a recorrente apresentou as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 79 a 80 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 81 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 128 a 132 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 135 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que se mostra legal o acto impugnado , ante a invirificação dos vícios invocados .

MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão considero provados os seguíntes factos : 1)- A arguída assumiu , desde 1982 , a chefia interina dos Serviços Sociais , posteriormente designados por Serviço de Apoio Social ( SEAS ) .

2)- Em 29-05-1985 , foi aprovado o Regulamento do Fundo de Acção Social do Arsenal ( FASA ) pelo Conselho de Directores , destinando-se a auxiliar os trabalhadores do Arsenal do Alfeite ( com mais de um ano de serviço ) , atingidos por situações económicas difíceis , concedendo-lhes empréstimos , sem juros , amortizáveis em prestações mensais , cujo número não poderá ser superior a doze , e descontadas nos vencimentos dos peticionários , instituíndo-se um princípio de não acumulação de empréstimos .

3)- Cabia ao SEAS a administração do FASA , sob orientação do Director do Pessoal .

4)- No âmbito do Fundo de Acção Social do Arsenal ( FASA ) , e ao abrigo do Fundo de Acção Social do Arsenal , competia à arguída elaborar um estudo sócio-económico dos trabalhadores do Arsenal , em condições económicas difíceis , com o objectivo de apresentar uma proposta ao Director do Pessoal , para a concessão de empréstimos .

5)- Para tal , deveria organizar um processo sumário , com um questionário ou inquérito , documentos comprovativos e elementos sobre a assuidade e comportamento do peticionário .

6)- Cabia ao Director do Pessoal a competência exclusiva para a autorização dos empréstimos propostos pela arguída .

7)- Pelo menos , desde 01 de Janeiro de 1990 , que a arguída nunca elaborou qualquer processo com questionário ou inquérito , documentos comprovativos e elementos sobre a assiduidade e comportamento do peticionário , não efectuando um estudo sócio-económico do trabalhador peticionário do Fundo, por forma a conferir a oportunidade ou legalidade da proposta de concessão do empréstimo .

8)- Sob proposta da arguída , foram concedidos empréstimos a peticionários com intervalos de um mês , sem que tivessem pago o empréstimo anterior , nomeadamente os empréstimos nºs 547/90 e 560/90 , contraídos , respectivamente , em 27-11-90 e 20-12-90 ; 9/91 , 42/91 , 67/91 , 87/91 , 126/91 e 143/91 , contraídos , sucessivamente , em 23-01-91 , 25-02-91, 20-03-91 , 18-04-91 , 20-06-91 e 18-07-91 , todos a favor de José Gama ; 6/91 , 36/91, 60 e 66/91 , 86/91 e 110/91 , contraídos em 23-01-91 , 18-02-91 , 19-03-91 , 18-04-91 e 20-05-91, a favor de Henrique Correia ; 14/95 , 19/95 , 21/95 e 31/95 , contraídos em 20-03-95 , 29-03-95 , 20-04-95 , a favor da funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia .

9)- Foi também proposta pela arguída a concessão de mais que um empréstimo ao mesmo peticionário e no mesmo dia . Figuram nesses casos os empréstimos nºs 80/91 e 82/91 , a favor da funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , nos valores de , respectivamente , Esc. 50.000$00 e Esc. 40.000$00 , ambos contraídos , no dia 17-04-91 , e os empréstimos nºs 60/91 e 66/91 , a favor de Henrique Correia ( marido da funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , no valor de Esc. 20.000$00 e Esc. 50.000$00 , respectivamente , e ambos contraídos...

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