Acórdão nº 6936-A/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: 1. H...., solteiro, professor, residente na R...., na Póvoa de Santo Adrião, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho, de 22/1/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe indeferiu o pedido de autorização para acumular as funções de professor contratado com as de administrador da Empresa Municipal Odivelgest, pertencente à Câmara Municipal de Odivelas.

Com esse fito, atribui ao acto suspendendo vício de forma, por violação do artigo 100º do CPA, para além de lhe causar prejuízos de difícil reparação, por ter de optar entre as duas funções que se propõe exercer, não determinando a suspensão requerida grave lesão do interesse público, nem haver indícios de ilegalidade na interposição do recurso.

Juntou documentos e procuração forense (fls. 5).

Respondeu a autoridade requerida, defendendo a improcedência do pedido por falta de verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, no que, quanto ao primeiro, é apoiada pela Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal.

Sem vistos, dada a sua natureza urgente, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com base nos documentos juntos aos autos e interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:

    1. Em 1/10/2002, professor profissionalizado contratado do 1º Grupo da Escola Básica 2/3 do Alto do Moínho, sita no Catujal, Loures, requereu autorização para funções com as de membro do Conselho de Administração da Empresa Municipal da Câmara Municipal de Odivelas "Odivelgest, E.M." (fls. 6 e 10 e verso).

    2. Em 8/1/2003, foi elaborada na DREL a Informação / Proposta nº 1/AS/2003, onde se propôs o indeferimento desse pedido (fls. 16).

    3. Por despacho, de 22/1/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, foi indeferido o mesmo pedido, em concordância com a Informação / Proposta supra citada.

  2. O Direito.

    Como é sabido, a concessão da suspensão da eficácia do acto administrativo depende da verificação cumulativa dos três requisitos previstos no artigo 76º da LPTA (vd., entre muitos outros, o Ac. do STA de 19/8/87, in AD, 322).

    Como tem sido salientado uniformemente pela jurisprudência e vem referido doutamente pelo Ministério Público, não cabe no âmbito deste meio processual acessório (mas sim no do recurso contencioso) a análise dos vícios imputados ao acto suspendendo, que goza da presunção de legalidade, por força do privilégio...

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