Acórdão nº 11195/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Carlos Araújo |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : N...
, Lda e MUNICÍPIO DA NAZARÉ, interpõem recursos jurisdicionais, sendo o segundo subordinado, da sentença do TAC de Coimbra de fls. 51 a 54, com os esclarecimentos de fls. 69 e 69 verso, que em execução de sentença proferida em acção ordinária de condenação, julgou parcialmente procedente a execução , " tendo a exequente ( N..., Lda ) direito a receber juros de mora, à taxa de 5º% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, desde o dia 19 de Fevereiro de 1999 até 12 de Julho de 1999 sobre a quantia exequenda, ou seja, o valor de 1.663.768$00 ", tendo sido apresentadas as alegações de fls. 74 e segs. e de fls. 90 e segs., respectivamente, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
A N..., Lda, pretende, em síntese, que o douto saneador- sentença ao declarar a inexistência de título executivo que suporte os juros peticionados violou o disposto nos artºs 798º, 804º e 806º do C. Civil ( Cfr. conclusão 3ª ) Não foram apresentadas contra-alegações.
O Município da Nazaré pretende, em síntese, no seu recurso subordinado que que a sentença recorrida violou, designadamente, os artºs 829º-A do CC, 5º do DL nº 256-A/77, de 17/7 e 456º/2/a) do CPC ( Cfr. conclusão 16 ) Foram apresentadas as contra-alegações de fls. 112 e segs., onde se defende que nessa parte a sentença recorrida deve ser confirmada.
O Digno Mº Pº emitiu parecer final no sentido do improvimento dos recursos jurisdicionais.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.
O DIREITO : I - O recurso principal : No requerimento executivo foram solicitados para além do capital, " juros legais devidos desde a data da sentença " que foram liquidados com referência a 15/6/99 pelo montante de 25.456.222$90, tendo a sentença recorrida entendido que os mesmos não eram devidos por inexistir título executivo.
Compulsada a mais recente jurisprudência do Venerando STJ verificamos, conforme bem refere o Digno MºPº, que não assiste à recorrente o direito de ver " acrescentados na execução os juros de mora eventualmente devidos pela falta de cumprimento atempado da condenação ( judicial ) ", por inexistência do necessário título executivo ( Cfr. artº 45º/ 1 do CPC e por exº, entre muitos outros, o Ac. do STJ, de 4/10/95, processo nº 087069 ) Assim sendo, como não...
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