Acórdão nº 11195/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : N...

, Lda e MUNICÍPIO DA NAZARÉ, interpõem recursos jurisdicionais, sendo o segundo subordinado, da sentença do TAC de Coimbra de fls. 51 a 54, com os esclarecimentos de fls. 69 e 69 verso, que em execução de sentença proferida em acção ordinária de condenação, julgou parcialmente procedente a execução , " tendo a exequente ( N..., Lda ) direito a receber juros de mora, à taxa de 5º% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, desde o dia 19 de Fevereiro de 1999 até 12 de Julho de 1999 sobre a quantia exequenda, ou seja, o valor de 1.663.768$00 ", tendo sido apresentadas as alegações de fls. 74 e segs. e de fls. 90 e segs., respectivamente, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

A N..., Lda, pretende, em síntese, que o douto saneador- sentença ao declarar a inexistência de título executivo que suporte os juros peticionados violou o disposto nos artºs 798º, 804º e 806º do C. Civil ( Cfr. conclusão 3ª ) Não foram apresentadas contra-alegações.

O Município da Nazaré pretende, em síntese, no seu recurso subordinado que que a sentença recorrida violou, designadamente, os artºs 829º-A do CC, 5º do DL nº 256-A/77, de 17/7 e 456º/2/a) do CPC ( Cfr. conclusão 16 ) Foram apresentadas as contra-alegações de fls. 112 e segs., onde se defende que nessa parte a sentença recorrida deve ser confirmada.

O Digno Mº Pº emitiu parecer final no sentido do improvimento dos recursos jurisdicionais.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREITO : I - O recurso principal : No requerimento executivo foram solicitados para além do capital, " juros legais devidos desde a data da sentença " que foram liquidados com referência a 15/6/99 pelo montante de 25.456.222$90, tendo a sentença recorrida entendido que os mesmos não eram devidos por inexistir título executivo.

Compulsada a mais recente jurisprudência do Venerando STJ verificamos, conforme bem refere o Digno MºPº, que não assiste à recorrente o direito de ver " acrescentados na execução os juros de mora eventualmente devidos pela falta de cumprimento atempado da condenação ( judicial ) ", por inexistência do necessário título executivo ( Cfr. artº 45º/ 1 do CPC e por exº, entre muitos outros, o Ac. do STJ, de 4/10/95, processo nº 087069 ) Assim sendo, como não...

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