Acórdão nº 7226/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina Santos |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
N...., com os sinais nos autos, inconformado com o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância - cfr. fls. 206 - que julgou deserto o recurso por alegações fora de prazo, dele veio recorrer - cfr. fls. 221/225 - concluindo como segue: A) O Meritíssimo Juiz " a quo", alegou que o fax expedido pelo aqui decorrente a capear as Alegações de Recurso da, aliás, douta Sentença de fls., o foi em 15.03.02, às 23.55.43, logo fora do prazo a que alude o arf.145n°.6 do C.P.C.. É que, na esteira do Despacho ora colocado em crise, "o artº 143° n° 3 do C.P.C, dispõe que " os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante a hora de expediente dos serviços".
B) A alegação sustentada, em 18.03.02 (primeiro dia útil subsequente) pela secretaria do Tribunal recorrido para não admitir as Alegações de Recurso de fls. e emitir as guias solicitadas nos termos e para efeitos do n°.5 do arf.145 do CP.C teve por fundamento o alegado envio das preditas, por fax, para além das 00.00.00 hs do dia 15.03.02 (sexta-feira), ultimo dos três dias úteis de que desfrutava o aqui Recorrente para apresentar as suas Alegações.
C) O Recorrente e no dia imediatamente seguinte, e à cautela, carreou para os autos elementos demonstrativos do envio das Alegações de Recurso de as. em momento anterior às 00.00.00. hs do dia 15.03.02, ou seja antes da meia-noite do último dia admitido nos termos do n°.5 do art°.145°. do C.P.C. (cfr. ut doc.l que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), sendo que, e posteriormente ( 03.05.02) juntou facturação detalhada emitida pela PT, através de requerimento de fls..
D) É, com a devida vénia, errónea a menção ao n".6 do arf.145º do C.P.C., constantes do Despacho agora colocado em crise, pois que, o Recorrente solicitou emissão de guias através de Requerimento de Hs. ( última página das Alegações de Recurso, as mesmas foram recusadas, e nunca o Recorrente foi notificado para os termos e efeitos previstos no art°145 n°6do C.P.C.
E) O n°.6 do arf.1450. do CP.C, e com o devido respeito, a contradição é obvia, porquanto, a menção do sobredito dispositivo do CP. Civil pressupõe a prática do acto em qualquer dos três dias úteis seguintes ao último que a parte disponha para agir processualmente, e nos caso em apreço as Alegações de Recurso nem tão pouco foram admitidas por alegadamente terem sido...
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