Acórdão nº 7226/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

N...., com os sinais nos autos, inconformado com o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância - cfr. fls. 206 - que julgou deserto o recurso por alegações fora de prazo, dele veio recorrer - cfr. fls. 221/225 - concluindo como segue: A) O Meritíssimo Juiz " a quo", alegou que o fax expedido pelo aqui decorrente a capear as Alegações de Recurso da, aliás, douta Sentença de fls., o foi em 15.03.02, às 23.55.43, logo fora do prazo a que alude o arf.145n°.6 do C.P.C.. É que, na esteira do Despacho ora colocado em crise, "o artº 143° n° 3 do C.P.C, dispõe que " os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante a hora de expediente dos serviços".

B) A alegação sustentada, em 18.03.02 (primeiro dia útil subsequente) pela secretaria do Tribunal recorrido para não admitir as Alegações de Recurso de fls. e emitir as guias solicitadas nos termos e para efeitos do n°.5 do arf.145 do CP.C teve por fundamento o alegado envio das preditas, por fax, para além das 00.00.00 hs do dia 15.03.02 (sexta-feira), ultimo dos três dias úteis de que desfrutava o aqui Recorrente para apresentar as suas Alegações.

C) O Recorrente e no dia imediatamente seguinte, e à cautela, carreou para os autos elementos demonstrativos do envio das Alegações de Recurso de as. em momento anterior às 00.00.00. hs do dia 15.03.02, ou seja antes da meia-noite do último dia admitido nos termos do n°.5 do art°.145°. do C.P.C. (cfr. ut doc.l que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), sendo que, e posteriormente ( 03.05.02) juntou facturação detalhada emitida pela PT, através de requerimento de fls..

D) É, com a devida vénia, errónea a menção ao n".6 do arf.145º do C.P.C., constantes do Despacho agora colocado em crise, pois que, o Recorrente solicitou emissão de guias através de Requerimento de Hs. ( última página das Alegações de Recurso, as mesmas foram recusadas, e nunca o Recorrente foi notificado para os termos e efeitos previstos no art°145 n°6do C.P.C.

E) O n°.6 do arf.1450. do CP.C, e com o devido respeito, a contradição é obvia, porquanto, a menção do sobredito dispositivo do CP. Civil pressupõe a prática do acto em qualquer dos três dias úteis seguintes ao último que a parte disponha para agir processualmente, e nos caso em apreço as Alegações de Recurso nem tão pouco foram admitidas por alegadamente terem sido...

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