Acórdão nº 00015/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERENCIA, NO TCA: 1.- MARIA …, JORGE … e ANA …, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os embargos por eles deduzidos dela recorre, com os sinais identificadores dos autos, CONCLUINDO ASSIM A MOTIVAÇÃO DO SEU RECURSO: A - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente, acarretará o prosseguimento dos autos de execução fiscal, com a consequente venda do prédio penhorado e simultânea transmissão do direito de propriedade.

B - Ao presente deverá ser atribuído efeito suspensivo, como forma única de sustar a violação da posse e direito de propriedade dos Recorrentes.

C - O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar.

D - Ao longo da sua petição de embargos, da audiência de Julgamento e de todo 0 processado, os Recorrentes colocaram à apreciação do Tribunal recorrido duas questões amplamente distintas: 1 ) O Terreno objecto da penhora pertence à herança indivisa de que os recorrentes são únicos titulares, por morte de Izequiel …, tendo o mesmo adquirido a propriedade sobre o bem por escritura pública de compra e venda e permuta; Independentemente de tal aquisição de propriedade, 2) Os embargantes, ora Recorrentes, têm a posse do terreno penhorado e como tal, têm a seu favor uma presunção legal de propriedade anterior à penhora.

E - Os Recorrentes evidenciaram os actos caracterizadores e exteriorizadores da sua posse - exploração , tratamento e cultivo do terreno - Art° 84 da petição de embargos.

F - Simultaneamente afirmam ser a sua posse de boa fé, titulada e pública, no Art° ° 84 da mesma peça processual.

G - Reconhecem sempre terem actuado na firma convicção de terem sobre o terreno em causa um direito de propriedade, no Art° 83 da mesma petição de embargos.

H - Põem em relevo a publicidade da mesma posse - Artº 84 da PE -certificando tal publicidade por confronto com o doc. n.° 13 que juntam na mesma petição.

I - Concluem dizendo que a posse faz presumir a propriedade e, como tal, deverá presumir-se que a posse dos embargantes presume a propriedade dos mesmos, nos Art°s. 85 a 91 da petição de embargos.

J - O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nos termos do disposto no Artº 660 n.° 2 do CPC.

L- Carecia a Mma Juíza a quo de apreciar e pronunciar-se sobre as duas questões levantadas pelos recorrentes.

M - Porém, a douta sentença em crise não faz qualquer menção à posse dos Recorrentes. Tal questão não é levada em linha de conta no relatório inicial, não é referido na fundamentação e o Tribunal não se manifesta quanto a ela na decisão.

N - A ausência de apreciação por parte do Tribunal recorrido de uma questão essencial e determinante na justa decisão da pretensão deduzida, determina a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos Arts.° 660 n.° 2 e 668 n.° 1 d) do CPC.

Por outro lado, 0-O Tribunal a quo não levou em linha de conta todos os elementos e documentos constantes no processo que, por si só, implicam uma decisão distinta da ora recorrida.

P - O prédio objecto da presente penhora sempre foi propriedade do pai do executado, encontrando-se localizado na propriedade murada denominada "Casa Brasileira".

Q - Em 1987 procedeu-se à inventariação de todos os bens do pai do executado, aparecendo-nos em tal data o bem relacionado como Campo do Barreiro, de Lavradio, sito no lugar de Barreiro, a confrontara Norte e a Poente com José Luiz Fernandes, a Sul com Rita Maria da Fonseca e a Nascente com José da Silva Ferreira descrito na Conservatória sob o n° 82.208, a fls. 48 do livro B-208, inscrito na matriz respectiva sob o art° 32°, com o valor matricial de Esc.: 14.360$00, cfr. doc. n.° 5 e 6 juntos com a PE.

R - Em 30 de Setembro de 1988, a repartição de finanças de Barcelos procedeu à renumeração e reinscrição de todas as matrizes prediais rústicas existentes no concelho, utilizando o denominado método das avaliações gerais.

S - Fruto de tal reinscrição, a repartição de finanças cometeu um duplo erro. Por um lado inscreve o artigo matricial 32 alterando-lhe as confrontações e a área. Por outro lado, sobre o mesmo prédio são criados dois novos artigos matriciais, o Artº 177 e o Art° 165.

T - A identificação do Artº 165 resulta exclusivamente da descrição existente na matriz predial da repartição de finanças de Barcelos, encontrando-se o direito de propriedade sobre o mesmo omisso da Conservatória de Registo Predial.

U - 0 Executado apenas poderia adquirir a propriedade sobre o Artº 165 através das partilhas entretanto realizadas por morte de seu pai.

V - Após a mesma partilha, o Executado procedeu à venda e registo na Conservatória, de todos os prédios que lhe tinham sido atribuídos na partilha, sendo o Artº 165° único a ficar omisso na Conservatória de Registo Predial.

X - Determinam o Artº 8 n.° 4 do Código de Contribuição Autárquica, bem como, o Artº 155 § 2° da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola que, apenas para efeitos tributários é que as inscrições matriciais constituem presunção de propriedade, jamais se podendo aferir da propriedade do Executado sobre o imóvel apenas pela inscrição matricial a seu favor.

Z- Face a todos os elementos constantes no processo e, salvo melhor opinião, a Mma. Juíza do Tribunal a quo, deveria, necessariamente, ter proferido decisão amplamente distinta da que considerou.

AA -.Caso a decisão recorrida levasse em linha de conta, análise e consideração todos os elementos, documentos e informações constantes nos autos, sempre daria comoprovado o direito de propriedade dos Recorrentes sobre o imóvel penhorado e, desta forma, consideraria procedentes os embargos de terceiro deduzidos.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ao presente recurso ser dado provimento e, consequentemente: A) Ao recurso ser atribuído efeito suspensivo; A) declarar-se nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo; B) Revogar-se o douta sentença proferida pelo Tribunal: recorrido, considerando-se como provado o direito de propriedade dos Recorrentes sobre o imóvel penhorado, dando-se assim provimento aos embargos deduzidos. pois só assim será feita inteira e sã JUSTIÇA Não houve contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não pode legalmente fixar-se efeito suspensivo e que o mesmo não merece provimento e que deve manter-se a sentença na ordem jurídica.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida considerou-se que do que vem documentado e informado, resulta provada a seguinte factualidade: 1-No processo de execução n° 1404-89 e apensos, que o 1° Serviço de Finanças de Barcelos move a Joaquim Fernando Dias da Silva, na qualidade de responsável subsidiário da firma "Mirante - Sociedade de Construções, Lda, por dívidas de IVA do ano de 1986, no montante global de 13.888.238$00, foi penhorado, em 16/09/98, o prédio rústico sito em Faria - Barcelos, denominado Campo de Returtela, de lavradio, sito no lugar de Senra, inscrito no art° 165 da matriz rústica de Faria, com 5.450 m2 de superfície, a confrontar de Norte com Joaquim Gomes Fernandes, do Sul com Adelino Vilaça Peixoto, do Nascente com Adelino Miranda Barreto e do Poente com António Fernando B. Campos, com o valor patrimonial de 58.304$00, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos; 1.1-a penhora do prédio atrás referido, inscrito na matriz em nome do executado, encontra-se registada na CRP de Barcelos em nome da FP pela AP. 11/990201-fls. 94/95-; 2-em 09/09/98 faleceu Izequiel Dias da Silva, casado com a aqui la embargante e pai dos demais; 3-por morte de José Benardino Oliveira da Silva, pai do ora executado e irmão do falado Izequiel procedeu-se à inventariação obrigatória dos seus bens; 4-nesse inventário, a verba n° 18, que coube ao executado, tem a seguinte descrição: "Campo do Barreiro, de lavradio, sito no lugar do Barreiro, a confrontar do norte com José Luís Fernandes...

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