Acórdão nº 00155/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Da decisão jurisdicional proferida pelo Mmo. Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, no processo de recurso de acto do chefe da repartição de finanças, que a sociedade Lopes & Lopes, Lda., deduzira e ali correu termos sob o n° 6/2002, recorrem quer a Fazenda Pública, quer Ministério Público.

1.2. No seu recurso a Fazenda Pública alega e formula as conclusões seguintes: A) - Contra o despacho de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, veio, a executada, interpor reclamação nos termos e de conformidade com o preceituado nos arts. 276° e ss., do CPPT; B) - A reclamação veio a ser julgada procedente por o Mmo. Juiz entender que se verificam os pressupostos do n° 4 do art. 52° da LGT, segunda parte; C) - A Fazenda Pública não partilha da mesma opinião, uma vez que o legislador obriga os executados a fundamentar, de facto e de direito, o pedido, nos termos e de conformidade com o disposto no art. 170°, n° 3, do, CPPT, norma processual de aplicação plena; D) - Compulsados os autos, pode e deve concluir-se da inexistência de tal fundamentação; E) - Foram, assim, infringidos os arts. 52°, n° 4, da LGT, e 170°, n° 3, do CPPT.

Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e se ordene, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a reclamação.

1.3. Por seu lado, o EMMP, no seu recurso, alega formula as Conclusões seguintes: 1 - Nos termos do art. 52°, n° 4 da Lei Geral Tributária «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado; 2 - A manifesta falta de meios económicos pode, pois, ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

3 - Nos termos do art. 170°,, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário o ónus da prova daquele pressuposto da dispensa da prestação de garantia incumbe ao requerente: - «o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com aprova documental necessária.

4 - No caso presente essa prova não foi feita; 5 - A decisão recorrida, ao concluir que não é sobre a reclamante que incide o ónus de demonstrar que os seus bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido mas sim sobre a Fazenda Pública, e que «se não existe nos autos informação sobre os bens penhoráveis do executado aquando da formulação do pedido de isenção, compete à Administração Tributária diligenciar no sentido de apurar da sua existência e valor e, só após tal diligência, poderá decidir sobre a dispensa da prestação da garantia que tenha como fundamento a circunstância em apreço», não teve e conta o disposto nos arts. 52°, n° 4 da Lei Geral Tributária e art. 170°, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, normativos esses que se mostram violados.

6 - Deve pois ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a reclamação improcedente.

1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. O EMMP junto deste TCA pronuncia-se nos termos de fls. 70.

1.6. Correram os vistos legais.

FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida deu como assentes os facto seguintes: 1. Em 16-08-2000 foi instaurada contra Lopes & Lopes, Lda., no Serviço de Finanças de Tarouca, a execução fiscal n° 2690-00/100186.8, para cobrança coerciva da quantia de 2.170.824,29 Euros referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 1996, 1997 e 1998 - certidões de dívida de fls. 2 a 4 dos autos de execução.

  1. A executada foi citada por carta registada com aviso de recepção em 05-07-02 - fls. 6 a 8 do processo executivo.

  2. Em 17-07-2002 a Chefe do Serviço de Finanças ordenou a notificação da executada para prestar garantia nos termos do n° 2 do artigo 169° do Código de Procedimento e de Processo...

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