Acórdão nº 00155/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Joaquim Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. Da decisão jurisdicional proferida pelo Mmo. Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, no processo de recurso de acto do chefe da repartição de finanças, que a sociedade Lopes & Lopes, Lda., deduzira e ali correu termos sob o n° 6/2002, recorrem quer a Fazenda Pública, quer Ministério Público.
1.2. No seu recurso a Fazenda Pública alega e formula as conclusões seguintes: A) - Contra o despacho de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, veio, a executada, interpor reclamação nos termos e de conformidade com o preceituado nos arts. 276° e ss., do CPPT; B) - A reclamação veio a ser julgada procedente por o Mmo. Juiz entender que se verificam os pressupostos do n° 4 do art. 52° da LGT, segunda parte; C) - A Fazenda Pública não partilha da mesma opinião, uma vez que o legislador obriga os executados a fundamentar, de facto e de direito, o pedido, nos termos e de conformidade com o disposto no art. 170°, n° 3, do, CPPT, norma processual de aplicação plena; D) - Compulsados os autos, pode e deve concluir-se da inexistência de tal fundamentação; E) - Foram, assim, infringidos os arts. 52°, n° 4, da LGT, e 170°, n° 3, do CPPT.
Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e se ordene, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a reclamação.
1.3. Por seu lado, o EMMP, no seu recurso, alega formula as Conclusões seguintes: 1 - Nos termos do art. 52°, n° 4 da Lei Geral Tributária «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado; 2 - A manifesta falta de meios económicos pode, pois, ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
3 - Nos termos do art. 170°,, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário o ónus da prova daquele pressuposto da dispensa da prestação de garantia incumbe ao requerente: - «o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com aprova documental necessária.
4 - No caso presente essa prova não foi feita; 5 - A decisão recorrida, ao concluir que não é sobre a reclamante que incide o ónus de demonstrar que os seus bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido mas sim sobre a Fazenda Pública, e que «se não existe nos autos informação sobre os bens penhoráveis do executado aquando da formulação do pedido de isenção, compete à Administração Tributária diligenciar no sentido de apurar da sua existência e valor e, só após tal diligência, poderá decidir sobre a dispensa da prestação da garantia que tenha como fundamento a circunstância em apreço», não teve e conta o disposto nos arts. 52°, n° 4 da Lei Geral Tributária e art. 170°, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, normativos esses que se mostram violados.
6 - Deve pois ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a reclamação improcedente.
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. O EMMP junto deste TCA pronuncia-se nos termos de fls. 70.
1.6. Correram os vistos legais.
FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida deu como assentes os facto seguintes: 1. Em 16-08-2000 foi instaurada contra Lopes & Lopes, Lda., no Serviço de Finanças de Tarouca, a execução fiscal n° 2690-00/100186.8, para cobrança coerciva da quantia de 2.170.824,29 Euros referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 1996, 1997 e 1998 - certidões de dívida de fls. 2 a 4 dos autos de execução.
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A executada foi citada por carta registada com aviso de recepção em 05-07-02 - fls. 6 a 8 do processo executivo.
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Em 17-07-2002 a Chefe do Serviço de Finanças ordenou a notificação da executada para prestar garantia nos termos do n° 2 do artigo 169° do Código de Procedimento e de Processo...
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