Acórdão nº 00112/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data06 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- A....

, com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRS do ano de 1994 , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; a. A douta sentença faz errada interpretação dos factos , ao não dar como provados factos que existem e que concorreram para a formação dos resultados do exercício.

b. Pelo que houve erro nos pressupostos de facto da liquidação impugnada , com a consequente violação de lei.

c. Por outro lado , existe suficiência da matéria de facto , que deverá ser ampliada com vista ao esclarecimento cabal dos factores ou indicadores médios que levaram à determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação.

d. ... Assim como instituto da dúvida sobre a prova previsto no artigo 100º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - Conclui que pela procedência do recurso se anule a decisão recorrida com vista à ampliação da matéria de facto com vista ao esclarecimento mencionado na alínea c.

das conclusões.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal , a quem os autos foram com vista , emitiu o douto parecer de fls. 153 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*****- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Nos anos de 1993 e 1994 , a Ite. achava-se colectada , na RF de Tomar , em IRS/rendimentos da categoria C (sem contabilidade devidamente organizada) , pelo exercício da actividade de café , com fabrico e venda de pão - CAE 55401 e compra e venda de rações para animais , mostrando-se , quanto ao IVA , registada no regime normal de periodicidade trimestral.

B).

Em cumprimento da ordem de serviço n.º 8.429 de 18.3.1996 , da DF de Santarém , a Ite. foi submetida a diligência externa de fiscalização , por parte dos competentes serviços da AF/AT , em resultado da qual foi , em 15.10.1996 , produzido o relatório junto a fls. 27 a 49 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

C).

No âmbito da fiscalização referida em 2 (Leia-se B).

) , a perita interveniente apurou que as instalações de "café" eram propriedade da Ite. , situadas em estabelecimento novo e funcional de um Centro Comercial da cidade do Entroncamento , sendo a actividade desenvolvida por aquela e seis empregados , incluindo um filho , possuindo duas visturas afectas ao exercício do comércio. A "compra e venda de rações para animais" , imputada à Ite. , era exercida pelo seu marido aquandop da distribuição de pão "porta a porta".

D).

A Ite. procedia ao registo das suas operações por meios informáticos , nos termos do art. 50º n.º 3 do CIVA , possuía inventários das existências físicas à data de 31 de Dezembro de cada ano , encontrando-se as facturas de fornecedores e os documentos comprovativos das despesas processados na forma legal , devidamente registados e arquivados.

E).

Apenas a partir de 1.1.1995 a Ite. passou a registar as vendas no café através da fita de máquina registadora , sendo que as vendas de tabaco eram feitas através de máquina própria e somente no fim do mês registadas.

F).

Pelas vendas de rações , nos anos de 1993 e 94 , a Ite. emitia vendas a dinheiro , não por cada transmissão , mas em globo/no total do fim do dia.

G).

Mediante as declarações apresentadas pela Ite. , em sede de IRS e IVA , verificou-se que a margem de lucro bruto sobre as vendas de tabaco , para o ano de 1993 , era negativa , o que não reflectia a realidade , em virtude do preço do tabaco ser fixo.

H).

A +partir da análise dos valores declarados para as "prestações de serviços" de café/padaria e após a consideração à parte dos montantes correspondentes à venda de pão , a perita de fiscalização apurou que , para o ano de 1993 , entre Janeiro e Maio , 42,5% dos valores das prestações de serviços referem-se à venda de pão.

I).

Por outro lado , da análise comparativa e cruzada dos montantes declarados e referentes às vendas efectuadas e dos valores das matérias/produtos consumidos (farinha , café e cerveja em barril) , a mesma perita apurou as quantias apresentadas a fls. 41/42 , que aqui se têm por reproduzidas , que , a final , apontaram , respectivamente , para os anos de 1993 e 1994 , a produção e venda de 45.933 Kg e 54.302 Kg de pão , 53.560 e 70.850 bicas , 8.140 e 9.284 imperiais.

J).

Na análise aludida em 9 (Leia-se I).) foi considerado que: § 1Kg de farinha equivale a 1,3 Kg de pão , com desperdícios totais de 6,5%; § cada Kg de café equivale a 130 bicas; § cada litro de cerveja (em barril) corresponde a 4,4 imperiais , com desperdício total de 12%.

K).

Pelos motivos apontados nos pontos 7.1 al. a) e 7.2 al. a) e b) de fls. 42 , foi entendido não considerar , para efeitos de IRS , despesas contabilizadas nos montantes totais de 571.557$00 (1993) e 250.174$00 (1994).

L).

Em função dos resultados apurados nas análises identificadas em 8. e 9.

(Leiam-se H).

e I).

) , em face das omissões e irregularidades contabilísticas aludidas nos itens 5. a 7.

(Leiam-se E).

a G).

) , os serviços de fiscalização à Ite. procederam à determinação de vendas/prestação de serviços omitidos por esta , com relação ao ano de 1994 , pelo recurso a métodos indiciários , os quais , mediante as operações indicadas a fls. 46 , apontaram para a existência de vendas não declaradas e a tributar , nos montantes de 11.371.912$00 (pão) , 6.406.446$00 (rações) , 16.713.077$00 (café/prestação de serviços) , a que acresceu o montante de 2.568.725$00 , relativo à venda de tabaco , do que resultaria o valor total de 37.060.160$00.

M).

Ao montante total apurado e indicado em 12.

(Leia-se L).

) , acrescentados outros proveitos de 400.000$00 , abatidas as existências iniciais , somadas as existências finais .apurou-se o total de 37.034.192$00 para os proveitos , que , subtraído da quantia total de 31.688.787$00 de custos , permitiu apurar o resultado de 5.345.405$00.

N).

Aditado a este resultado do que , para o mesmo ano , foi apurado com relação ao marido da Ite. , resultou a matéria colectável do casal , no ano de 1994 , para efeitos de incidência do IRS , rendimentos da categoria A e C , no montante total de 16.478.831$00.

O).

Notificada desta fixação da matéria colectável , a Ite. dirigiu ao Sr. Presidente da Comissão de Revisão , a que se refere o art. 84º do CPT , reclamação que , depois de informada pelos SPIT , nos termos do doc. junto a fls. 50/55 destes autos e aqui considerado reproduzido , a mesma Comissão , por decisão unânime , de 10.4.1997 , deferiu parcialmente , fixando o rendimento líquido total (do casal) , para o ano de 1994 , em 13.573.719$00.

P).

A partir da decisão proferida pela Comissão de Revisão , foi , em 10.5.1997 , efectuada a liquidação adicional de IRS , n.º 5330155166 , referente aos rendimentos do ano de 1994 , no valor a pagar de 5.046.486$00 , incluindo juros compensatórios de 929.990$00 , com data limite de pagamento em 30.6.1997.

Mais se julgou como NÃO PROVADOS quaisquer outros factos invocados , nomeadamente os constantes dos artºs. 10º...

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