Acórdão nº 07152/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Card..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES A)- A presente liquidação assentou em matéria tributável apurada com base nos métodos indiciários; B)- Porquanto, e como bem se prova no relatório da Inspecção Tributária, a contabilidade /escrita da impugnaste apresentava vários erros ou omissões, que impediam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos relativos aos proveitos e custos e a outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável; C)- Na verdade a impugnaste, evidencia, na sua contabilidade um tipo de registo de facturas cuja descrição não permite o controlo da actividade desenvolvida quer por omissão do nome do cliente ou ainda na falta de menção dos Kms percorridos; D)- Não releva, contabilisticamente, despesas, nomeadamente com a aquisição de pneus; E)- A contabilização dos suprimentos não se mostra devidamente apoiada em documentos credíveis; F)- Tais vícios ou irregularidades preenchem os requisitos a que alude o art.º 51 ° do CIRC, com a redacção, ao tempo, em vigor; G)- Com base nos elementos conseguidos pela Inspecção Tributária, foi possível proceder ao apuramento da matéria tributável que serviu de suporte à liquidação ora impugnada; H) - Analisada a actuação da Inspecção, e ao contrário da tese defendida pelo Mo Juiz "a quo", entendemos que esta agiu dentro dos limites que lhe são permitidos, justificando e provando toda a sua actuação já que se tratava de uma alteração substancial da forma de tributação da impugnante; I)- Se mais não fez, e no que ao aprofundamento dos dados diz respeito, foi porque a contabilidade da impugnante não lho permitiu; J)- E tanto assim é que a própria impugnante nem sequer se esforçou em tentar contrariar, factualmente, os resultados apurados.

    L)- Mostram-se, assim, violados os art.°s 51 e 52° do CIRC, e 74° da LGT.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente a presente impugnação, com as legais consequências.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por se mostrarem prenchidos os pressupostos para a passagem aos métodos indiciários, havendo apenas que anular a liquidação na parte de verba duplicada.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se no caso ocorrem os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indiciários no apuramento do imposto (IRC) do exercício de 1994; E ocorrendo, revogando-se a sentença recorrida, se devem os autos baixar à l.a Instância para completar a instrução quanto às demais questões que naquela, então, não foram conhecidas, por prejudicadas.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente, na íntegra se reproduz: 3.1.1. A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I da D.D.F. de Viseu procedeu ao exame à escrita da Impugnante dos exercícios de 1994 e 1995, na sequência da qual foi elaborado, em 21.11.97 o relatório de exame à escrita de que se junta cópia a fls. 27 a 35 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e onde além do mais consta o seguinte: « 3 - CONCLUSÕES E PROPOSTAS Do exame efectuado concluímos que a contabilidade não merece credibilidade, razão pela qual se vai apurar o novo lucro tributável para os exercícios de 1994 e 1995, conformes mapas dos valores declarados e corrigidos (anexos I e II) com recurso à aplicação dos métodos indiciários, de acordo com o estipulado na alínea d) do n.° 1 do artigo 51°.., nomeadamente pelos seguintes motivos: - falta de credibilidade no apuramento do volume de negócios, cujos registos não permitem o controlo da actividade da firma; - falta de relevação contabilística de despesas, nomeadamente as efectuadas com a aquisição de pneus; - falta de documentos de apoio à contabilidade dos suprimentos efectuados à empresa pelos sócios; e - sonegação ao registo de serviços prestados.

    Em resultado das correcções efectuadas aos exercícios de 1994 e 1995, nos montantes de 1.092.405$00 e de 1.608.442$00 respectivamente, os lucros tributáveis propostos serão, de acordo com os mapas de valores declarados e corrigidos (anexos I e II), os seguintes: Exercício de 1994 Exercício de 1995 593.718$00 1 .434 .767$00 (. . .) »; 3.1.2. Em 15.12.97, o Sr. Chefe da mesma Divisão lavrou parecer no mesmo relatório com o seguinte teor: «Confirmo as propostas do funcionário que efectuou o exame no sentido de se proceder à determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários e a correcção do IVA nos mesmos termos, resultando das propostas os seguintes valores: Lucro tribut proposta. I VA em falta 1994 -593.718$00 54.620$00 1995 -1.434.767$00 80.422$00 À consideração...

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