Acórdão nº 07152/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Card..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES A)- A presente liquidação assentou em matéria tributável apurada com base nos métodos indiciários; B)- Porquanto, e como bem se prova no relatório da Inspecção Tributária, a contabilidade /escrita da impugnaste apresentava vários erros ou omissões, que impediam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos relativos aos proveitos e custos e a outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável; C)- Na verdade a impugnaste, evidencia, na sua contabilidade um tipo de registo de facturas cuja descrição não permite o controlo da actividade desenvolvida quer por omissão do nome do cliente ou ainda na falta de menção dos Kms percorridos; D)- Não releva, contabilisticamente, despesas, nomeadamente com a aquisição de pneus; E)- A contabilização dos suprimentos não se mostra devidamente apoiada em documentos credíveis; F)- Tais vícios ou irregularidades preenchem os requisitos a que alude o art.º 51 ° do CIRC, com a redacção, ao tempo, em vigor; G)- Com base nos elementos conseguidos pela Inspecção Tributária, foi possível proceder ao apuramento da matéria tributável que serviu de suporte à liquidação ora impugnada; H) - Analisada a actuação da Inspecção, e ao contrário da tese defendida pelo Mo Juiz "a quo", entendemos que esta agiu dentro dos limites que lhe são permitidos, justificando e provando toda a sua actuação já que se tratava de uma alteração substancial da forma de tributação da impugnante; I)- Se mais não fez, e no que ao aprofundamento dos dados diz respeito, foi porque a contabilidade da impugnante não lho permitiu; J)- E tanto assim é que a própria impugnante nem sequer se esforçou em tentar contrariar, factualmente, os resultados apurados.
L)- Mostram-se, assim, violados os art.°s 51 e 52° do CIRC, e 74° da LGT.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente a presente impugnação, com as legais consequências.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por se mostrarem prenchidos os pressupostos para a passagem aos métodos indiciários, havendo apenas que anular a liquidação na parte de verba duplicada.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se no caso ocorrem os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indiciários no apuramento do imposto (IRC) do exercício de 1994; E ocorrendo, revogando-se a sentença recorrida, se devem os autos baixar à l.a Instância para completar a instrução quanto às demais questões que naquela, então, não foram conhecidas, por prejudicadas.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente, na íntegra se reproduz: 3.1.1. A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I da D.D.F. de Viseu procedeu ao exame à escrita da Impugnante dos exercícios de 1994 e 1995, na sequência da qual foi elaborado, em 21.11.97 o relatório de exame à escrita de que se junta cópia a fls. 27 a 35 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e onde além do mais consta o seguinte: « 3 - CONCLUSÕES E PROPOSTAS Do exame efectuado concluímos que a contabilidade não merece credibilidade, razão pela qual se vai apurar o novo lucro tributável para os exercícios de 1994 e 1995, conformes mapas dos valores declarados e corrigidos (anexos I e II) com recurso à aplicação dos métodos indiciários, de acordo com o estipulado na alínea d) do n.° 1 do artigo 51°.., nomeadamente pelos seguintes motivos: - falta de credibilidade no apuramento do volume de negócios, cujos registos não permitem o controlo da actividade da firma; - falta de relevação contabilística de despesas, nomeadamente as efectuadas com a aquisição de pneus; - falta de documentos de apoio à contabilidade dos suprimentos efectuados à empresa pelos sócios; e - sonegação ao registo de serviços prestados.
Em resultado das correcções efectuadas aos exercícios de 1994 e 1995, nos montantes de 1.092.405$00 e de 1.608.442$00 respectivamente, os lucros tributáveis propostos serão, de acordo com os mapas de valores declarados e corrigidos (anexos I e II), os seguintes: Exercício de 1994 Exercício de 1995 593.718$00 1 .434 .767$00 (. . .) »; 3.1.2. Em 15.12.97, o Sr. Chefe da mesma Divisão lavrou parecer no mesmo relatório com o seguinte teor: «Confirmo as propostas do funcionário que efectuou o exame no sentido de se proceder à determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários e a correcção do IVA nos mesmos termos, resultando das propostas os seguintes valores: Lucro tribut proposta. I VA em falta 1994 -593.718$00 54.620$00 1995 -1.434.767$00 80.422$00 À consideração...
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