Acórdão nº 07164/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, no processo de impugnação deduzida por F..., que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de IRS referente ao ano de 1997.

Alega e termina formulando as seguintes Conclusões (ordenadas alfabeticamente por nossa iniciativa): a).- Não se pode aceitar como provada a afirmação contida no último parágrafo do ponto 5, da douta sentença recorrida, por não corresponder à realidade dos factos que se extrai dos elementos constantes autos: verificando-se ter sido a liquidação emitida pela A.F. baseada no conteúdo da declaração do contribuinte, que inscreveu os rendimentos como pensões e verificando-se que não foram efectuadas quaisquer correcções à declaração do impugnante.

b).- Não é admissível a interpretação de que a extinção do vínculo laboral só se operou efectivamente com o denominado "Acordo de remissão da pensão de reforma antecipada", celebrado em 1997; e que por isso, os 30.000.000$00 recebidos pelo impugnante devam ser considerados rendimento subsumível ao Art. 2°, n° 1, alínea d), do CIRS, tributados nos termos do n° 4 da mesma norma, uma vez que a cessação do contrato de trabalho se operou por força do acordo celebrado em 1991, não tendo sido objecto de qualquer nova estipulação.

c).-A interpretação conferida aos acordos celebrados pela impugnante, carece de apoio face ao texto dos contratos celebrados, sendo relevante para a determinação do sentido a dar ao seu conteúdo, apurar como foram declarados os rendimentos que passaram a ser auferidos em virtude do acordo de 1991.

d).- Sendo de presumir que foram declarados, em 1991 e anos subsequentes, como rendimentos de pensões, na categoria H, os rendimentos percebidos, em virtude do teor da 1a declaração emitida pela entidade pagadora, então a pretensão da impugnante de agora pretender a qualificação do montante da remição como rendimentos da categoria A consubstancia abuso do direito.

e).-Mesmo a entender-se que a qualificação adequada é a de rendimentos de pensões, o que apenas por mera hipótese se admite, o acto tributário, por cindível, e por ter sido efectuado com base nos valores declarados pelo contribuinte, só deve ser anulado no excedente do imposto que se mostre devido com aquele enquadramento, e não na sua totalidade.

f).-A estar-se em presença de um erro, o que se não admite, o mesmo é imputável ao contribuinte e não aos Serviços, por ter sido efectuada a liquidação com base no teor da declaração, pelo que não se verificam os pressupostos para que o direito aos mesmos juros possa ter nascido na esfera jurídica do impugnante.

g).- A actuação da Administração Fiscal foi conforme á lei, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demostrar a sua validade e justeza.

h).- A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art. 1°, Art. 2°, n° 1, alínea d) e n° 4, Art. 11° todos do CIRS ; Art 43° da LGT; Art. 61° do CPPT.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 65 o seguinte douto parecer: "Ao contrário do que se conclui na sentença recorrida, parece-nos que o contrato de trabalho cessou efectivamente em 1991. É o que resulta do contrato celebrado nessa data.

Porém, nos termos do artigo 2° n° l al. d) do CIRS (nas sucessivas redacções introduzidas a partir de 1990), as importâncias pagas pela ex - entidade patronal a título de pré - reforma são havidas como rendimentos da categoria A, a tributar nos termos do n° 4 do mesmo artigo.

A remição de uma prestação tem, necessariamente, a mesma natureza que essa prestação tinha, pelo que a remição a que os autos se reportam tem, também, a natureza de rendimento da categoria A, a tributar nos mesmos termos em que era tributada a prestação remida.

Não nos parece relevar para o caso dos autos a circunstância (não averiguada nos autos, mas invocada pela recorrente) eventualmente o recorrido, nos anos anteriores ter declarado aquelas prestação como rendimentos da categoria H, já que isso apenas inquinaria as liquidações efectuadas nesses anos e não a que está em causa nestes autos.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- FUNDAMENTOS 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório (com ordenação dos pontos factuais por números da nossa iniciativa): 1.-Em 27.05.991, o impugnante e a sua entidade patronal, «Petróleos de Portugal, Petrogal, SA», celebraram um acordo, que denominaram REVOGAÇÃO POR ACORDO DO CONTRATO DE TRABALHO E REFORMA ANTECIPADA, cuja cópia consta de fls. 31 a 33 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. -Em 14.08.997, o mesmo impugnante e a entidade patronal celebraram um outro acordo, que denominaram ACORDO DE REMIÇÃO DA PENSÃO DE REFORMA ANTECIPADA, cuja cópia consta de fls. 34/34 v.° dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  2. - Por força do estipulado neste ACORDO DE REMIÇÃO, o impugnante recebeu da Petróleos de Portugal, Petrogal, SÁ, o montante de 30.000.000$00, que fez constar da sua declaração de rendimentos de IRS de 1997 como se de rendimentos de pensões se tratasse.

  3. - A administração fiscal, considerando que estes 30.000.000$00 estavam integralmente sujeitos a tributação de IRS, procedeu a correcções à declaração de IRS do impugnante de acordo com tal entendimento.

    *5.1.-Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 17 a 30 destes autos.

    *6. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. As demais asserções da douta petição inicial constituem antes conclusões de facto ou de direito.

    * 2.2.- DO DIREITO Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou a impugnação improcedente, e atentas as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber: A)- Se a sentença padece do vício de erro de julgamento sobre a matéria de facto (conclusões a) a d)); B)- Se a sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao qualificar a remição de pensão como rendimentos da categoria A (demais conclusões).

    * Assim: Do erro de julgamento sobre a matéria de facto: Quanto à questão sucitada na p.i. e ora em recurso, identificou-a a sentença como sendo a de saber se os 30.000.000$00 recebidos pelo impugnante em 1997 devem ser integralmente sujeitos a tributação em sede de IRS, por constituir um rendimento da categoria H, ou se apenas parcialmente, sob a alçada do prescrito no art. 2° n.° 4 do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

    Para a solucionar, o Mº Juiz « a quo» consignou no probatório que (ponto 4.-) a administração fiscal, considerando que estes 30.000.000$00 estavam integralmente sujeitos a tributação de IRS, procedeu a correcções à declaração de IRS do impugnante de acordo com tal entendimento.

    Em vista dessa materialidade, expendeu o Mº Juiz que: "A matéria da interpretação dos negócios jurídicos está sujeita ao poder de fiscalização do tribunal, a efectuar de acordo com as regras da interpretação da declaração negocial das partes, para o que regulam os arts. 236° a 239° do Código Civil (CC).

    Vale isto por dizer que, independentemente da qualificação que as partes deram a determinado contrato, o que importa é apurar o que elas quiseram, qual o sentido que as declarações encerram pois, como decorre do art. 664° do CPC, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

    A cessação do contrato de trabalho, podendo ter causas diversas, tem uma consequência ou efeito único: a extinção do vínculo laboral, com tudo o que isso implica, ou seja, a total extinção de todos os direitos e obrigações que, no âmbito do contrato de trabalho, resultavam para ambas as partes.

    Sendo isto assim, e analisando os termos do contrato celebrado pelo impugnante com a sua entidade patronal em 1991, constante de fls. 31 a 33, concluímos que, não obstante o terem denominado de "Revogação por acordo do contrato de trabalho e reforma antecipada", o certo é que com tal contrato as partes não quiseram fazer cessar o vinculo laboral.

    Desde logo, caberia perguntar, se mediante tal contrato as partes quiseram e se operou a revogação do contrato de trabalho, porquê então ou qual a necessidade dum novo contrato, o dito "Acordo de remição da pensão de reforma antecipada"?" A recorrente FªPª insurge-se contra esse julgamento dizendo que não se pode aceitar como provada aquela afirmação por não corresponder à realidade dos factos que se extrai dos elementos constantes autos dos quais resulta ter sido a liquidação emitida pela A.F. baseada no conteúdo da declaração do contribuinte, que inscreveu os rendimentos como pensões e verificando-se que não foram efectuadas quaisquer correcções à declaração do...

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