Acórdão nº 06219/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

1. ETER…, Lda, pessoa colectiva n.° 503054836, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo Exmo Ministro das Finanças de 15.10.2001, que decidiu o recurso hierárquico interposto relativo à correcção do lucro tributável do exercício de 1996, de IRC, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: l.ª Não há qualquer participação social cruzada ou unilateral, entre a recorrente ETERC… , LDA,- o sujeito passivo - e a ETERB.. , LDA, pelo que não há, entre elas relações especiais; 2.ª Têm de facto, um sócio comum - ETERM… , S.A.- mas esta não detém a maioria no capital do sujeito passivo ETER… , LDA, nem tem, por isso, a faculdade de nomear a maioria dos seus gerentes Consequentemente, 3.ª Não há relações especiais, entre o sujeito passivo ETERC… , LDA, e a ETERB… ,LDA.

4.ª Os negócios comparados pela Administração Fiscal para presumir um diferencial entre "transacções" com "relações especiais" e "transacções" entre "independentes", têm de ser da mesma natureza 5.ª No caso, a venda à ETERB..., LDA, foi realizada para "revenda", enquanto que os outros negócios forma feitos para compradores fi???, isto é, para "habitação" dos próprios.

Consequentemente, 6.ª É ilegal o acto recorrido por violação do previsto no artigo 57.° do CIRC; 7.ª A Administração Fiscal recorreu ainda a métodos indiciários em frontal desrespeito pelo previsto no art.° 77° da Lei Geral Tributária; (Cfr. Art. 80° do C.P. Tributário, que aquela revogou).

Assim, 8.ª Está a Administração Fiscal sujeita a um especialíssimo dever de fundamentação, conforme se definiu em Douto Acórdão do STA de 19 de Fevereiro de 2001 (cfr. Acs. Douts, 483/327); 9. ª O que no caso não se verificou, inquinando o acto tributário que, em conformidade, deve ser anulado; Finalmente, 10.ª A Administração Fiscal não operou a revisão da matéria colectável atendendo aos elementos reais das vendas que a próprias ETERB..., Lda. veio a realizar.

Consequente, 11. ª Mesmo que se entendesse - o que só em mera hipótese se pondera - rever a matéria tributável da recorrente ETERC..., LDA, ter-se-ia que ter em atenção as circunstâncias de direito e de facto - acção judicial sobre as fracções A e R e provisão conexa para a decaimento da acção, o que justifica o preço de transmissão entre o sujeito passivo e a ETERB... e os preços reais de transmissão das restantes fracções a terceiros -, e nunca os valores que a Administração Fiscal resolveu ficcionar e imputar à ora recorrente.

12.a A não ser assim, a aplicação prática do acto sub judice, ao "ficcionar" na ETERB..., Lda. valores de compra superiores aos reais e superiores aos de venda a terceiros, cria um segundo prejuízo na esfera desta, efeito perverso que demonstra o erro e a ilegalidade de que enferma o acto recorrido.

NESTES TERMOS, Deve o presente recurso ser considerado provado e procedente e, em conformidade, ser anulado o acto tributário recorrido e retirado da ordem jurídica, com todas as consequências legais.

Só assim se decidindo será feita JUSTIÇA Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações, sem a formulação de quaisquer conclusões, e que resumimos nos seguintes termos: -Ter a AF apurado existirem "relações especiais" entre a recorrente e a ETERB..., Lda, consubstanciadas no facto de a venda de fracções a esta empresa de imóvel por si construído, terem sido por preço muito inferior ao que haviam sido acordados com outros promitentes compradores (pessoas independentes), tendo por consequência necessária um menor (lucro da recorrente no exercício de 1996; -Verificarem-se, com efeito, todos os requisitos previstos no art.° 57.° do CIRC, o que permitia à AF corrigir o lucro tributável do exercício; -O montante dessa correcção foi estabelecido tendo em conta o valor dos contratos promessa então vigentes, a valores estimados tendo em conta as áreas e destinos de fracções similares e aos valores por que tais nove fracções foram posteriormente negociadas pela ETERB..., Lda, num total de 124.453.750$00: -Entre pessoas independentes não ocorreria que, tendo a recorrente podido vender as fracções A, G, AG e AR, aos promitentes compradores pelos valores prometidos comprar, não as venderia, por peço muito inferior, à ETERB..., para que esta, depois, as vendesse aos mesmos promitentes compradores; -Estratégia económica que só logra entendimento pela existência de uma comunicabilidade de interesses entre as duas referidas entidades; -A não maximização do lucro, objectivo de qualquer sociedade comercial, que não foi prosseguido pela recorrente, apenas pode ser entendido pela existência de "relações especiais" entre os dois entes, desta forma tendo diminuído os proveitos e os lucros, o que não aconteceria se não existissem tais relações especiais -conclui por pedir o não provimento do recurso, por nenhuma norma legal ter sido violada.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, estribando-se na resposta da entidade recorrida de fls 28 a 35, que diz subscrever, tendo o acto recorrido feito correcta interpretação e aplicação da legalidade vigente.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

  1. A fundamentação.

    2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se no caso se encontravam preenchidos todos os requisitos para que a recorrente fosse tributada ao abrigo do disposto no art.° 57.° do CIRC; E se tais correcções ao lucro tributável se encontram devidamente fundamentadas do ponto de vista formal.

    3. A matéria de facto.

    Pelos documentos juntos e processo instrutor, com relevo para a apreciação e decisão do presente recurso, encontram-se provados os seguintes factos e que se subordinam às seguintes alíneas: a)O Exmo Ministro das Finanças, por despacho de 15.10.2001, aposto em recurso hierárquico em que o Exmo Secretário de Estado de Estado dos Assuntos Fiscais, concordara com o deferimento parcial do recurso hierárquico, mencionou: Concordo com o proposto pelo SEAF, proceda-se em conformidade com urgência - cfr. processo instrutor; b)0 referido deferimento parcial teve por base a ADENDA À INFORMAÇÃO N.° 491/2001, onde se concluía: O exposto nos pontos anteriores permite concluir que a situação em apreciação reúne os pressupostos que legitimam a administração a fazer uso do regime previsto no art.° 57.° do Código do IRC.

    ...

    Quanto ao segundo requisito, e uma vez que estão em causa imóveis transferidos para a empresa participada a metodologia seguida pela IT, para efeitos das correcções ao lucro tributável, consistiu em tomar como referência para os imóveis, A, AR, G, H e AG, os valores previamente acordados com os promitentes compradores sem qualquer espécie de vínculo entre si, e para os restantes, B, AC, AD, e AF, foram tomados como referência os preços comercializados por fracções congéneres, tendo posteriormente e em segunda análise a Inspecção Tributária proposto que o mesmo critério fosse seguido no cálculo das correcções, ou seja, que os valores de venda dos imóveis a...

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