Acórdão nº 00100/2003 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. "M. Soares …, Ldª", pessoa colectiva nº 502 … …, com sede na Rua …, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou extemporânea a impugnação por si deduzida contra a liquidação do Imposto Automóvel efectuada em 27.8.1996, no montante de 584.743$00 (Registo de liquidação nº 96/0108084) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. Contra-alegando, a Fazenda Pública veio concluir: 3. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 179/180).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 6. A fls. 130 veio a recorrente pedir o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, colocando as questões referidas a fls. 152/153.

    Ouvida sobre este pedido, a Fazenda Pública pronunciou-se pela desnecessidade de tal reenvio, quer porque aquele Tribunal já anteriormente se pronunciou sobre a questão essencial da conformidade com o direito comunitário da tabela de reduções do nº 7 do artigo 1º do DL nº 40/93, de 18.2.93 (Processo nº C-393/98, de 22.2.2001), quer porque incumbe ao direito interno determinar as normas processuais de impugnação, quer ainda porque as normas de direito interno interpretadas pelos tribunais portugueses, são no sentido de que o acto de liquidação baseado em norma interna violadora de norma de direito comunitário é meramente anulável e não nulo. Sendo assim, existia o prazo de 90 dias para a impugnação judicial a qual, à data da interposição da petição de impugnação, há muito se encontrava esgotado.

    De acordo com o disposto no artigo 234º, segundo parágrafo do Tratado de Roma, na redacção dada pelo Tratado de Nice, sempre que uma questão de natureza prejudicial seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

    Porém, a jurisprudência desse Tribunal, tem afirmado a dispensa de tal reenvio, quer no caso da chamada "teoria do acto claro" em que a aplicação correcta do direito comunitário se impõe com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável, quer no caso de falta de pertinência da questão suscitada no processo com a colocada ao tribunal, quer ainda no caso de existir anteriormente interpretação sobre a questão dada pelo mesmo tribunal, sem prejuízo de a questão voltar a ser posta se se entender que a interpretação anteriormente fornecida não foi satisfatória ou o acórdão não foi suficientemente explícito (v. os Acórdãos de 6.10.82, Processo nº C-283/81, Colectânea, página 3415 e de 27.3.1963. Processos nºs C- 28-30, Colectânea, página 59).

    Ora, no caso dos autos a questão essencial é a da tempestividade da impugnação.

    Sobre esta questão o Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar em termos claros, no sentido de que essa matéria é da competência dos Estados-Membros, cabendo aos respectivos tribunais apreciar se os prazos previstos na leis internas são ou não compatíveis com o direito de defesa dos contribuintes. E existe também jurisprudência, quer do STA, quer deste Tribunal, no sentido de que o referido prazo de 90 dias é conforme com os princípios afirmados pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT