Acórdão nº 06724/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

7 Recurso nº 6724/02 ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- O EXMº RFP, inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de imposto sucessório por CRISTINA PATRÍCIA FREITAS MONTEIRO FERREIRA, dela recorreu, com os sinais dos autos, concluindo as suas alegações como segue: - Como se demonstrou o despacho colocado em crise nesta impugnação não tinha qualquer relevância, porquanto quer o chefe de Finanças, tivesse dito ou não dito nada em relação a aplicação do artigo 26º este teria sempre de aplicar por imperativo da lei; - Tal aplicação ao tempo da transmissão 1994, não admitia prova em contrário.

- Nesta fase não é admissível a discussão dos valores patrimoniais, antes de se esgotarem todos os meios Administrativos; - O despacho do Chefe do Serviço local não carecia de fundamentação, já que a sua aplicação resulta ipsis verbis do imperativo legal.

- O Meritíssimo Juiz do Tribunal « a quo» tendo decidido em sentido contrário ( que o despacho não está fundamentado), interpretou erradamente os factos, que levou à errada aplicação da lei ( nº 1 alínea d) do artigo 97º do CPPT) e como tal a sentença de folhas 127 a 130, deverá ser substituída por douto acórdão que mantenha a liquidação em causa, como é de inteira justiça.

Não houve contra - alegações.

O EMMP é de parecer que o recurso merece provimento (embora termine dizendo o contrário, isso não passa de erro manifesto pois inicia o parecer afirmando "...ter razão a Fazenda Pública", o que demonstra a seguir: "Com efeito, a sentença julgou a impugnação procedente apenas com o argumento de que não se encontrava devidamente fundamentada a 2a parte do despacho de fls. 102.

Porém, se se atender ao que consta dos nº s. 7 a 10 da Alínea B da referida página 102, parece-nos resultarem daí quais os fundamentos da liquidação, ou melhor do afastamento da presunção do artigo 26 do CIMSISD. A fundamentação, nesta parte, parece-nos, pois, suficiente e congruente.").

Satisfeitos os vistos legais, cabe decidir.

* 2.- Na sentença recorrida deram-se como factos provados os seguintes, com o fundamento de que estão documentalmente comprovados: 1.- No âmbito do processo de liquidação de imposto sucessório, aberto por óbito de seu pai, José Maria Dias Monteiro, a impugnante foi notificada nos termos do documento de fls. 39/40 (n° 14 dos que juntou); 2.- Em 11.05.2000, deu ela entrada, naquele processo, ao requerimento de fls. 101/102, onde, além do mais, pedia a rectificação do valor das prestações suplementares e não aplicação da presunção prevista no art° 26° do CIMSISD; 3.- Esse requerimento mereceu o despacho de indeferimento em apreço, com os fundamentos de que "a rectificação do valor das prestações complementares já foi tido em conta em liquidação adicional" e "a aplicação do art° 26° do CIMSISD foi devidamente e correctamente aplicado" - ver fls. 102.

* 3.- Atentas esta factualidade e aquelas conclusões recursivas, conclui-se que a questão decidenda passa por determinar se o despacho em causa está ou não devidamente fundamentado.

Todavia, logra prioridade a questão prévia, suscitada nas conclusões de recurso e que consiste em saber se nesta fase é ou não admissível a discussão dos valores patrimoniais antes de se esgotarem todos os meios Administrativos.

O Mº Juiz « a quo » apesar de entrar a dizer que era anómalo estar-se neste momento, em que a liquidação teve já lugar, a tratar de questões relacionadas com a fixação dos valores patrimoniais que lhe estão na base pois o que deveria ter ocorrido era a notificação, à impugnante, do resultado da 1a avaliação por ela requerida, tendo ela, então, o direito de requerer uma segunda, ao abrigo do disposto no art° 96° do Código da "Sisa", 2a avaliação sem a qual, aliás, ela não pode, em tribunal, discutir aquela fixação de valores - ver art° 134° do CPPT (com a desactualizada epígrafe de "objecto da impugnação", mantida, por inércia, do CPT), acrescentando mesmo que, não sendo, claro que a impugnante possa sindicar a legalidade do despacho, com o objectivo de ver anulada a liquidação, acaba por afirmar que o pode fazer à sombra do consignado no art° 97°. 1.d) do CPPT, ponderando que a legalidade da liquidação dependerá do acerto ou desacerto do despacho.

E, não cumprindo esse pressuposto, deriva para a consideração de que, em rigor, não é essa a questão que aqui se coloca, antes a de saber se ele está devidamente fundamentado, mas esta é, naturalmente, prévia, relativamente...

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