Acórdão nº 00122/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "INDUSTRIAS …, S.A." (adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo supra identificado, que, julgando verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação, decidiu «absolver a Fazenda Pública do pedido» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições) formulado por aquela sociedade na petição inicial por ela endereçada ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e no qual pediu a anulação das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do montante global de esc. 35.997.410$00, e respectivos juros compensatórios, do montante global de esc. 6.290.265$00, que lhe foram efectuadas relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996.

    Essas liquidações foram efectuadas depois da Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização, ter considerado que a Contribuinte vinha debitando mensalmente à "empresa-mãe", sediada em Espanha, prestações de serviços indiferenciadas sem liquidar IVA nem indicar a disposição legal ao abrigo do qual eventualmente haveria lugar a isenção daquele imposto, sendo certo que apenas alguns desses serviços estariam isentos.

    1.2 Na petição inicial, a Contribuinte, que no intróito disse que «tendo sido objecto de uma liquidação adicional de IVA no montante global de Esc. 35.997.410$00 e com cujo teor e fundamentos não concorda, vem, nos termos dos arts. 97° n° 1 d) e 102° n° 1 ai. d) do CPPT -Código do Procedimento e do Processo Tributário, deduzir, em devido tempo IMPUGNAÇÃO JUDICIA» e que formulou o pedido de anulação das liquidações de IVA e de juros compensatórios, aduziu a argumentação que sintetizou, a final, nos seguintes termos: « • A Ind… exerce em Portugal, através de mera sucursal, uma actividade comercial geral de venda de artigos de vestuário; • tal sucursal suporta em Portugal diversos custos de funcionamento entre os quais encargos relativos a serviços de marketing, assistência técnica e outros gerais, e na medida em que não possui personalidade jurídica, procede ao débito dos mesmos à casa-mãe; • tal débito é objecto de emissão da competente factura nos termos gerais e não se encontra sujeito a IVA; • por aplicação das excepções constantes dos n°s. 8 e 9 do artigo 6° do Código do IVA português, por se considerar que se trata da prestação de serviços não localizadas em Portugal; • não tinha assim a impugnante que proceder a qualquer liquidação de IVA nas mesmas, realidade que está conforme com a doutrina sancionada pelos serviços centrais do IVA que os serviços periféricos não respeitaram; . fica demonstrado pela documentação junta, que os documentos emitidos contém a indicação do motivo pelo qual não foi liquidado IVA, pela aposição da menção expressa, em tais facturas "IVA - art. 6° n°s. 8 e 9"; • não é pois devido nem o IVA nem os juros liquidados no montante global de Esc. 35.997.410$00».

    1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Lisboa, na sequência da posição sustentada pelos Representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público junto daquele Tribunal, julgou a impugnação intempestiva porque apresentada depois de decorrido o prazo de 15 dias contado a partir da notificação do indeferimento da reclamação graciosa que a Contribuinte deduziu contra as liquidações e, consequentemente, julgando verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

    1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo, sendo que o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor, que se transcreve ipsis verbis: «A - Recurso contencioso previsto no art. 76° do CPPT - Natureza e regime aplicável - Prazo -Inaplicabilidade do art. 102°/2 do CPPT 1ª Conforme expressamente invocado pela recorrente na sua petição inicial, a presente impugnação, constitui um recurso contencioso do acto de indeferimento tácito de um recurso hierárquico de um acto que tinha indeferido uma reclamação graciosa de liquidação adicional de IVA; 2ª O recurso contencioso foi interposto nos termos do art. 76°/2 do CPPT, pelo que o prazo o prazo era o previsto no art. 102°/1/d) do CPPT, e não qualquer outro.

    1. De acordo com o art. 76° do CPPT, do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo 66°, n° 2 com os efeitos previstos no artigo 67°, n° 1, e a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.

    2. Nos termos do art. 97°/1 do CPPT o processo judicial tributário compreende, entre outros, a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (ai. d)), que se regulam pelas disposições dos arts. 99° e segs., pois consubstanciam processos de impugnação judicial.

    3. Das disposições dos arts. 76° e 97° do CPPT resulta que: a) Do indeferimento total ou parcial de reclamação graciosa de actos de liquidação cabe recurso hierárquico e impugnação judicial (arts. 76°/1 e 97°/1/c) do CPPT); b) Da decisão do recurso hierárquico cabe recurso contencioso/impugnação judicial que comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação, mas só no caso de não ter sido deduzida impugnação judicial da decisão da reclamação graciosa (arts. 76°/2 e 97°/1/d) do CPPT); c) No caso de ter sido deduzida impugnação judicial da decisão da reclamação graciosa, caberá recurso contencioso do acto que decidir o recurso hierárquico, o qual não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação (arts. 76°/2 e 97°/2 do CPPT).

      1. O recurso contencioso previsto no art. 76°/2, comportando a apreciação da legalidade do acto de liquidação, é regulado pelas disposições dos arts. 99° e segs.

    4. O processo de impugnação judicial, tendo como objecto a declaração de nulidade ou a anulação de determinados actos tributários - que são actos administrativos tal como definidos no art. 125° do CPA - consubstancia um verdadeiro recurso contencioso, sendo indiferente a utilização das expressões impugnação judicial ou recurso contencioso, que designam a mesma realidade.

    5. É completamente indiferente que a impugnante ao interpor recurso contencioso do indeferimento tácito ao recurso hierárquico interposto em 30.03.2001, tenha designado a sua petição como impugnação judicial.

    6. A impugnante, ao apresentar impugnação judicial/recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto em 30.03.2001, sob invocação expressa do disposto no art. 102°/1/d) do CPPT e no prazo aí previsto, fê-lo tempestivamente.

    7. Na data em que apresentou o recurso contencioso, a impugnante não tinha deduzido qualquer impugnação judicial, pelo que o recurso é plenamente admissível.

    8. A decisão recorrida ignorou por completo que a impugnação judicial foi deduzida na sequência do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto em 30.03.2001, sob invocação expressa de que: - "Em devido tempo deduziu a lnd…, ora impugnante, reclamação graciosa contra acto de liquidação adicional de IVA"; - "Tal reclamação veio a ser objecto de indeferimento expresso, comunicado à impugnante através do ofício n° 3947, em 7 de Março de 2001"; - Inconformada, a Ind… deduziu em 30 de Março p.p Recurso hierárquico ... contra o acto de indeferimento expresso, nos termos previstos no art° 76° do CPPT, e no prazo nele determinado"; - "Sucede porém que decorreram mais de 60 dias desde a data da sua interposição, sem que a autoridade recorrida, S. Exa. o Ministro das Finanças, se houvesse pronunciado, como o estava legalmente obrigado, nos termos do n° 5 do art° 66° do mesmo CPPT, pelo que o mesmo se considera objecto de indeferimento tácito"; - "Nestes termos, e conforme expressamente previsto no art° 102° n° 1 aí. d) do mesmo corpo legislativo (CPPT), decorre o prazo para lançar meio do presente meio de reacção pelo que o mesmo é tempestivo e a parte legítima".

    9. No entender do douto tribunal a quo, a recorrente teria deduzido a impugnação judicial prevista no art. 97°/1/c) do CPPT cerca de cinco meses depois de ter sido notificada da decisão da reclamação graciosa e após ter dela interposto recurso hierárquico, o que é um absurdo.

    10. Em qualquer caso, em face dos termos em que a impugnante formulou a sua petição, não pode haver quaisquer dúvidas de que a presente impugnação - ou recurso contencioso, como se preferir - é tempestiva.

      B - Nulidade dos actos impugnados - Inexistência de prazo de impugnação 13ª Ainda que por mera hipótese de raciocínio se entendesse que a presente impugnação devia ter sido deduzida no prazo de 15 dias previsto no art. 102°/2 do CPPT, sempre haveria que considerar que os actos impugnados são nulos, pelo que nos termos do n° 3 do preceito citado, ela podia ter sido deduzida a todo o tempo.

    11. Na sua petição inicial a...

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