Acórdão nº 04645/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. Maria do Carmo C.G.R.C., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Évora que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Em Conclusão 1. A recorrente não cometeu as infracções que lhe são imputadas, 2. verifica-se a prescrição de parte do procedimento disciplinar.

  2. Foi violado o dever de audição da arguida porquanto se verifica uma nulidade insuprível.

  3. De facto, alguns factos imputados na decisão em recurso não constam na Nota de Culpa.

  4. Verificam-se as atenuantes das alíneas a) e b) do art.° 29.° do D. L. 24/84, 6. Não se verificou qualquer prejuízo para o serviço, 7. Não auferiu qualquer provento a arguida, 8. A pela aplicada representa uma sanção extremamente gravosa em relação á falta verificada, jamais podendo ser considerada proporcional á gravidade da infracção pelo que terá necessariamente que ser considerada injusta.

  5. Não houve ainda emissão no processo crime pelo que não há certeza da prática dos ilícitos apontados, não sendo exequível a decisão proferida.

  6. O acto recorrido viola pois o disposto no D.L. 24/84 de 16/01 , nomeadamente os art°s 3°, 4° 11° e seguintes, e Dec. Lei 256/A/77 , e artigos 346° do C. Civil e 517° do C.P.C. bem como os art.°s 3°, 5°,6° r 8° do C.P.A. e 13°, 22°, 268°, 269°, 277° e 278° da C.R.P Nestes Termos, e mais de direito, Deve ser julgado procedente e provado o presente recurso, por não haver correcto fundamento para a liquidação e esta violar nas normas legais citadas.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por nenhuma questão existir, para que o tribunal decida.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    Foi então proferido o acórdão de fls 127 e 128, que não conheceu do mérito do recurso por o tribunal de 1.a Instância carecer de competência em razão da matéria, já que se tratava de matéria administrativa, para a qual era competente a 1.a Secção do STA, acórdão que, objecto de recurso para o STA, foi revogado por este Tribunal pelo acórdão de 21.1.2003, transitado em julgado, para que se conhecesse do mérito do recurso...

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