Acórdão nº 04645/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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Maria do Carmo C.G.R.C., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Évora que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Em Conclusão 1. A recorrente não cometeu as infracções que lhe são imputadas, 2. verifica-se a prescrição de parte do procedimento disciplinar.
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Foi violado o dever de audição da arguida porquanto se verifica uma nulidade insuprível.
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De facto, alguns factos imputados na decisão em recurso não constam na Nota de Culpa.
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Verificam-se as atenuantes das alíneas a) e b) do art.° 29.° do D. L. 24/84, 6. Não se verificou qualquer prejuízo para o serviço, 7. Não auferiu qualquer provento a arguida, 8. A pela aplicada representa uma sanção extremamente gravosa em relação á falta verificada, jamais podendo ser considerada proporcional á gravidade da infracção pelo que terá necessariamente que ser considerada injusta.
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Não houve ainda emissão no processo crime pelo que não há certeza da prática dos ilícitos apontados, não sendo exequível a decisão proferida.
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O acto recorrido viola pois o disposto no D.L. 24/84 de 16/01 , nomeadamente os art°s 3°, 4° 11° e seguintes, e Dec. Lei 256/A/77 , e artigos 346° do C. Civil e 517° do C.P.C. bem como os art.°s 3°, 5°,6° r 8° do C.P.A. e 13°, 22°, 268°, 269°, 277° e 278° da C.R.P Nestes Termos, e mais de direito, Deve ser julgado procedente e provado o presente recurso, por não haver correcto fundamento para a liquidação e esta violar nas normas legais citadas.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por nenhuma questão existir, para que o tribunal decida.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
Foi então proferido o acórdão de fls 127 e 128, que não conheceu do mérito do recurso por o tribunal de 1.a Instância carecer de competência em razão da matéria, já que se tratava de matéria administrativa, para a qual era competente a 1.a Secção do STA, acórdão que, objecto de recurso para o STA, foi revogado por este Tribunal pelo acórdão de 21.1.2003, transitado em julgado, para que se conhecesse do mérito do recurso...
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